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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Inflação: desaceleração de 1,06% em abril é a maior variação para o mês desde 1996, diz IBGE

O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, desacelerou para 1,06% em abril na comparação com o mês anterior, informou o Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) na última quarta-feira (11).

O resultado foi o maior para o mês de abril desde o ano de 1996 (1,26%). Sem contar que no mês de março o índice havia ficado em 1,62%.

Ainda de acordo com o IBGE, no ano, o indicador acumula alta de 4,29% e, nos últimos 12 meses, de 12,13%, acima dos 11,30% observados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Em abril de 2021, a variação havia sido de 0,31%.

Reorganização Tributária

A segregação de receitas de mercadorias submetidas à tributação concentrada (monofásica e substituição tributária)

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional: ​Hoje vamos tratar da sétima hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias submetidas àtributação concentrada.   ​As denominadas “operações concentradas” são aquelas em que o recolhimento dos tributos relacionados a mercadorias submetidas a uma cadeia de produção ou distribuição ocorre de forma centralizada em um único momento de tal ciclo de transferências (geralmente, em seu início). ​ ​A tributação concentrada pode acontecer de duas formas:   (1) por monofasia (monofásica): na qual a tributação, originalmente, acontece em apenas uma das fases da cadeia econômica do produto (ela é prevista dessa forma) e com alíquota maior do que àquelas pertinentes as operações “não concentradas”; (2) por substituição tributária (ST): na qual a tributação originalmente “não concentrada” de um produto (prevista para ocorrer em todas as fases de sua cadeia econômica) é, posteriormente, acumulada em apenas um desses momentos. ​Hoje os tributos que são submetidos à sistemática concentrada de tributação, tanto monofásica quanto por substituição, são: as contribuições para o PIS e a COFINS e o ICMS. ​ ​Dessa forma, o fabricante/produtor ou importador recolhe tais tributos de modo que eles não são mais devidos nas outras operações da cadeia até o consumidor final.   ​Por essa razão, depois do recolhimento não há mais obrigação tributária sobre a comercialização de tais produtos e, assim, os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não devem efetuar qualquer outro recolhimento desses tributos, mesmo aqueles enquadrados no Simples Nacional.   ​Nesse contexto, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizem importação, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada tem o direito de não recolhe-los quando lhes venderem, retirando da “alíquota ampla” a “alíquota menor” referente à eles (PIS, COFINS e ICMS).   ​Dessa forma, a segregação de receitas decorrente das vendas de mercadorias submetidas à tributação concentrada pelos contribuintes do Simples acaba por se configurar como uma forma de reorganização tributária, sendo aplicável independentemente de qualquer autorização fazendária. E, consequentemente, o pagamento a maior feito por inaplicabilidade de tais possibilidades enseja direito do contribuinte de obter de volta os valores pagos a maior no período dos últimos 60 (sessenta) meses.     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.