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por Tamires Endringer

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Novo jurídico novas perspectivas: Departamento isolado ou estratégico de negócios?

Acontecerá amanhã o evento Novo Jurídico com novas perspectivas, realizado pela OAB ESA no Hotel Senac Ilha do Boi. O evento contará com profissionais da área contábil e advogados renomados, entre eles o pós doutor e autor de mais de 50 títulos jurídicos, Fredie Didier.
As inscrições são limitadas.

Maiores informações nos contatos estão destacados no folder.

A segregação de receitas submetidas ao recolhimento fixo de ISS e ICMS acaba por se configurar como uma forma de reorganização tributária na medida em que permite aos contribuintes serem tributados com valores menores do que seriam se estivessem submetidos à uma apuração variável, além do que sua implementação é aplicável independentemente de qualquer autorização do Fisco.

Reorganização tributária: Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional:

A segregação de receitas submetidas ao recolhimento de valores fixos de ISS e ICMS ​ ​Hoje vamos tratar da nona hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas submetidas ao recolhimento fixo de ISS e ICMS. ​Como se sabe, no regime do Simples Nacional o ISS e o ICMS são apurados como alíquotas menores dentro da alíquota ampla que incide sobre o faturamento dos contribuintes. ​Porém, a Lei Complementar n.º 123/2006 faz duas autorizações para cobrança fixa desses tributos. ​A primeira é a do § 18, do art.18, que autoriza aos Municípios, Estados e Distrito Federal a criarem situações em que o ISS e o ICMS poderão ser cobrados de forma fixa do contribuinte do regime simplificado, possibilitando, com isso, a segregação das receitas pertinentes a estacobrança da apuração tributária das demais. ​A segunda é a hipótese do § 22-A do mesmo art. 18, que assegura aos contribuintes “escritórios de serviços contábeis” o pagamento de ISS fixo, na forma fixada por cada município. ​Ademais, para o ISS, tem-se também o Decreto-Lei n.º 406/1968 que em seu § 1.º permite a criação pelos Municípios de valores de tal tributo para os profissionais que prestem serviços de forma pessoal (diversos municípios do país tem legislação específica nesse sentido, na qual determinam quais serviços são alcançados). ​Nesse contexto, grife-se que diversos estados e municípios estabelecem ISS e ICMS fixo ou isenções de tais tributos para contribuintes com faturamentos menores. ​Assim, no Simples Nacional a segregação das receitas submetidas à tributação fixa de ISS e ICMS vai permitir que os contribuintes paguem tais tributos de uma maneira mais barata do que se fossem submetidos à uma alíquota variável. ​Além disso, a segregação de receitassubmetidas ao ISS e ICMS fixos, como medida de reorganização tributária, pode ser aplicada de forma imediata pelo contribuinte, pois não depende de autorização do Fisco. E, no caso das apurações anteriores realizadas com desconsideração dessa possibilidade de segregação, tem o contribuinte o direito de obter de volta os valores pagos a maior nos últimos 60 (sessenta) meses.     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.       : ​