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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Multas por atraso da DCTFWeb passarão a ser emitidas automaticamente a partir do dia 1º de julho de 2022.

A Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de fazê-lo, ou se a enviar após o prazo estipulado, ou seja, multa por atraso no envio de declaração só é aplicável à declaração original.

A partir de 01 de julho de 2022 qualquer DCTFWeb original de qualquer competência transmitida fora do prazo terá a emissão automática da multa.

Por outro lado, o contribuinte que apresentar a DCTFWeb com incorreções ou omissões também fica sujeito à multa (Multa por incorreções ou omissões). Isso quer dizer que em uma possível retificação, onde o valor do débito aumentar, poderá ter penalidades também, mas que não serão emitidas de forma automática.

Muito cuidado com o envio das DCTFWeb’s sem movimento, tem várias situações que não é necessário o envio de DCTFWeb sem movimento, mas se for gerada DCTFWeb em andamento, esta deve ser transmitida (de preferência, dentro do prazo). Caso seja transmitida em atraso, a eventual MAED poderá ser cancelada, mediante requerimento do contribuinte. O sistema deverá ser ajustado, no futuro, para tratar esta situação.

Reveja seu processo de fechamento do eSocial e da EFD-Reinf, pois ambas as declarações refletem diretamente na DCTFWeb, mesmo a DCTFWeb tendo sido transmitida, qualquer reabertura e novo fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf criam nova declaração ’em andamento’ na DCTFWeb.

Os valores das multas e mais detalhes podem ser verificados na IN 2005/2021 a partir do Artigo 14: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115131

O link da notícia é: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/multas-por-atraso-da-dctfweb-passarao-a-ser-emitidas-automaticamente

ATENÇÃO: Confira no eCac, no portal da DCTFWeb, se há alguma com o status de “em andamento” e transmita-a o quanto antes, para evitar qualquer incômodo desnecessário e lembre-se de fazer esse acompanhamento periodicamente.

Com inf0rmações: Portal Contnews

Dentro do Lucro Presumido também existem formas de se promover a reorganização tributária dos contribuintes, buscando a redução de carga de tributos. Porém, diferente do Simples Nacional, esse regime tributário precisa ser dividido em 4 grandes grupos de tributos para tal análise, haja vista que cada um deles possui suas particularidades.

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido: divisão dos “grupos tributários”

Reorganização Tributária Conforme apresentado no artigo publicado em 21/03/2022, iniciei a tratativa dos regimes tributários que utilizam como fator determinante das bases de cálculo de sua apuração presunções sobre o faturamento do contribuinte. Dessa forma, após tratar das segregações de receita pertinentes ao Simples Nacional (de 28/03/2022 até 20/06/2022), passo agora a trabalhar com as possibilidades do Lucro Presumido. Nessa linha, como abordado nos artigos de 09/08/2021 até 30/08/2021, em tal regime tributário: “(...) assim como no Simples Nacional (SN), na sistemática do Lucro Presumido há a utilização do faturamento total (receita bruta) como componente central da presunção que é utilizada para determinar a base de cálculo de alguns de tributos federais: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL (atribui-se a um percentual do faturamento total a base de cálculo desses tributos). Deve-se salientar, ainda, que no Lucro Presumido (LP) o PIS/Pasep, a COFINS, a CPRB, o IPI, o ICMS ordinário e o de Diferencial de Alíquota – DIFAL, o ISS e as contribuições previdenciárias patronal e para terceiros são todos apurados em separado dessa sistemática presumida, como se descreverá mais a frente.” Nesse contexto, conforme exposto no artigo publicado em 09/08/2021, retomando a parametrização outrora posta, no Lucro Presumido é possível dividir os tributos em quarto grandes grupos segundo suas base de cálculo, quais sejam: “(...) os que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros – Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação) e (ii) os que não têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IRPJ ordinário e seu adicional, CSLL, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes subdivididos em: (ii.1) os que são apurados com a base de cálculo presumida (IRPJ ordinário e seu adicional e CSLL) e (ii.2) os que não são apurados com a base de cálculo presumida (PIS/Pasep, COFINS, CPRB, IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS), sendo estes também divididos em: (ii.2.1) os que são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (PIS/Pasep, COFINS, CPRB) e (ii.2.2) os que não são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS).” Assim, será com base nesses 4 grandes “grupos tributários” que analisaremos as possibilidades de melhorar o rendimento dos contribuintes optantes pelo Lucro Presumido, abordando: em primeiro, os tributos que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte (item i); em segundo, os que são apurados com a base de cálculo presumida (item ii.1); em terceiro, os que são incidentes sobre as receita bruta/faturamento (item ii.2.1); e, em quarto, os demais, que são incidentes sobre o efetivo exercício das atividades econômicas dos contribuintes (item ii.2.2). Nessa linha, a partir da semana que vem, tratarei separadamente os aspectos próprios de cada um desses 4 grupos como medidas de reorganização tributária. Vamos avante!!!     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.      

TSE aprova uso do Pix para captação de recursos de campanhas eleitorais e doações

O Pix, ferramenta de transação instantânea do Banco Central (BC), será usada em um momento importante das campanhas eleitorais neste ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou doações eleitorais e captação de recursos de campanha de candidatos e partidos por meio do método de transferência eletrônica Pix. A decisão já vale para o pleito deste ano. O único requisito apresentado pelo TSE para a utilização pelos concorrentes a um dos cargos executivos ou legislativos é que seja utilizado o número de CPF ou CNPJ como chave de identificação da transação. “Com a medida, o TSE amplia as opções de recebimento de recursos pelos candidatos, mesmo sem abandonar uma das premissas básicas, que é a de que a doação precisa ser feita exclusivamente por pessoa física”, explica o coordenador da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Haroldo Santos Filho.