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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Anulação das penalidades é uma antiga reivindicação das classes contábil e empreendedora

Cai veto à anistia de multa por atraso da GFIP

Por 414 votos a favor, o Congresso Nacional derrubou na noite desta terça-feira, 5 de julho, o Veto 71/2021 à anistia para infrações e multas aplicadas a empresas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

A anulação das penalidades será realizada nos casos em que não houver obrigatoriedade de recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, é importante destacar que os valores já pagos não serão devolvidos.

Há mais de sete anos, esse é um grande pleito das classes contábil e empreendedora do país. Entidades como Fenacon, CFC, Ibracon e Sescon-SP tem atuado fortemente ao longo desse período para a correção dessa injustiça, já que os atrasos não foram responsabilidade dos contribuintes ou mesmo da contabilidade, mas sim de problemas nos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma alteração não divulgada no processo de fiscalização da Receita Federal do Brasil, na época da unificação com os sistemas da Previdência Social.

O problema foi agravado com a retroatividade de cinco anos para essas penalizações, o que ocasionou, em alguns casos, débitos demasiadamente altos, que deixaram sob ameaça a sobrevivência e manutenção de milhares de empresas brasileiras.

De autoria do deputado federal Laercio Oliveira, o projeto iniciou sua tramitação na Câmara, foi analisado pelo Senado e depois retornou à Câmara, onde foi aprovado na forma de um substitutivo, que foi enviado para sanção presidencial. Contudo, alegando contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou integralmente o projeto em dezembro do ano passado.

Reorganização Tributária

Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido:

Tributação sobre a folha de salários Aplicação da alíquota correta da GIIL-RAT ​Ao seguir na tratativa das possibilidades de reorganização tributária dos contribuintes do Lucro Presumido em relação aos tributos desse regime que têm como base de cálculo sua folha de salários, vou analisar, agora: as contribuições do GIIL-RAT e a aplicação da alíquota correta para cada atividade do contribuinte.   ​GIIL-RAT é sigla que designa a “contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente do risco ambientais de trabalho” que, antigamente, era denominada de Segura de Acidente de Trabalho (SAT), destinando-se àfinanciar as aposentadorias e benefícios devidos em função de incapacidade para o trabalho decorrentes do ambiente laboral.   ​O GILL-RAT tem como base de cálculo a folha de salários respectiva de cada estabelecimento do contribuinte e três alíquotas possíveis (1%, 2% e 3%) que variam de acordo com o grau de risco da atividade desempenhada (respectivamente: leve, média e grave – todas previamente estabelecidas pela legislação de acordo como seu CNAE), sendo regulado, atualmente, pela IN RFB n.º 971/2009 e suas alterações.   ​Importante frisar que incidência de tal contribuição é dividida por estabelecimentos do contribuinte (para cada estabelecimento uma incidência), pois, em cada um deles se averiguará o grau de risco das atividades ali desenvolvidas (se leve: 1%; se média: 2 %; e se grave: 3%).   ​Saliente-se, também, que, caso no estabelecimento do contribuinte sejam desenvolvidas mais de uma atividade, a determinação do grau de risco será feita com base na atividade preponderante realizada no local, conforme determina art. 72, § 1.º, I, da IN RFB n.º 971/2009: § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, de acordo com as seguintes regras: a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b”, exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;   ​Nessa linha, a adequada atribuição das atividades do contribuinte à sua empresa (pela escolha pertinente de seus CNAEs) e a divisão de suas atividades entre seus estabelecimentos interferirão diretamente no grau de risco do(s) ambiente(s) de trabalho da empresa e, consequentemente, na alíquota do GILL-RAT, configurando-se, assim, como medidas de reorganização tributária.   ​Por fim, deve-se ressaltar que o percentual do GIIL-RAT é afetado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é um percentual multiplicador das alíquotas de grau de risco dessa contribuição (que pode ser de 05%, 1%, 1,5 ou 2%) e é estabelecido anual e especificamente para cada contribuinte, nos termos do art. 202-A, do Decreto n.º 3.048/199, alterado pelo Decreto n.º 6.042/2007(Regulamento da Previdência Social).   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.