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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Texto aprovado só permite a decretação da indisponibilidade de bens do réu se for pedido pela parte interessada

Comissão aprova projeto que muda regras para ação sobre responsabilidade em falência de empresa

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto que acaba com a possibilidade de o juiz decretar, de ofício, a indisponibilidade de bens particulares dos réus em ação que apura a responsabilidade pessoal dos sócios e administradores na falência de empresade responsabilidade limitada.

Conforme o texto, para ordenar a indisponibilidade de bens o juiz deverá receber requerimento de parte interessada ou do Ministério Público, acompanhado de prova, e deverá se convencer da verossimilhança da alegação. A regra é incluída na Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

A proposta aprovada é o substitutivo do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE) ao Projeto de Lei 690/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT). O projeto original trata do prazo de reabilitação judicial de empresário falido. Coutinho optou por apresentar uma nova redação, seguindo sugestão do deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Para Coutinho, a regra atual que permite ao juiz ordenar de ofício a indisponibilidade de bens particulares dos réus “é inadequada”.

O substitutivo também determina que as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte sejam disponibilizadas no site da empresa, com destaque e sem restrições de acesso, nos mesmos prazos estabelecidos para as publicações das demonstrações financeiras das sociedades por ações (S/A). A medida é inserida na Lei 11.638/07.

“Consideramos ser esta uma medida que traz maior transparência ao nosso ambiente de negócios, possibilitando o acesso à informação a clientes, fornecedores, credores, colaboradores da empresa e à sociedade. Ademais, trata-se de medida de pouco impacto para as empresas”, disse Coutinho.

Sociedades de grande porte são aquelas que apresentam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, que não sejam sociedades por ações.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
por Agência Câmara de Notícias

O principal fator impeditivo da pessoa física iniciar no mundo dos investimentos é o risco existente nas aplicações financeiras, porém, o Fundo Garantidor de Crédito proporciona uma garantia adicional para determinados tipos de aplicações, reduzindo o risco existente e dando maior credibilidade ao sistema financeiro brasileiro.

Fundo Garantidor de Crédito como garantia adicional ao investidor pessoa física

Quando falamos de investimentos realizados por pessoas físicas uma grande barreira que é comum entre os investidores para iniciar a aplicação de seus recursos é o risco existente das aplicações financeiras. Assim, para proporcionar uma proteção adicional para algumas aplicações financeiras existe o Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que assegura à pessoa física o recebimento do valor investido em caso de falência, intervenção ou liquidação da instituição financeira na qual a aplicação se encontrava. O Fundo Garantidor de Crédito é uma associação civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, criada em 1995 com o objetivo de gerir mecanismos de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, contribuindo para aumentar a confiança das pessoas no sistema financeiro brasileiro. O capital do Fundo Garantidor de Crédito provém das instituições financeiras privadas associadas ao FGC, como bancos comerciais e sociedade de crédito, que realizam uma contribuição mensal, garantindo a capitalização do fundo. Importante conhecer quais as aplicações são cobertas pelo FGC, bem como quais os limites dessa cobertura, antes da realização dos investimentos, para poder usufruir dessa garantia. São cobertas pelo Fundo aplicações de valores em depósitos a vista, como conta corrente, poupança, e aplicações em renda fixa, como certificado de depósitos bancários (CBD’s), letras de crédito imobiliário (LCI), letras de crédito do agronegócio (LCA), letras de câmbio (LC), recibos de depósito bancário (RDB) e depósitos a prazo com garantia especial (DPGE). Em contrapartida as aplicações realizadas em títulos do Tesouro, fundos de investimentos, bem como aplicações em renda variável, como ações e fundos imobiliários, não são cobertas pelo Fundo Garantidor de Crédito. Já o valor máximo garantido pelo FGC, atualmente, é de R$ 250.000,00 por CPF e por instituição financeira ou instituições financeiras de um mesmo conglomerado, salvo exceção de aplicações em DPGE cujo teto de garantia é de R$ 40 milhões. No caso de conta bancária conjunta, o limite máximo é dividido por quantos titulares forem o da conta e este passará a ser o teto de cobertura pelo FGC, ou seja, caso tenha uma conta conjunta com dois titulares o valor máximo coberto para cada um será de R$ 125.000,00. Outro limitador existente para cobertura dos valores é o teto de R$ 1 milhão a cada período de 4 anos, para as garantias pagas para o mesmo CPF. Cabe ressaltar que o limite é por CPF e por instituição ou conglomerado financeiro, de modo que, se a pessoa tiver mais de uma aplicação no mesmo conglomerado, como conta corrente, poupança, CDB e LCI, o limite será de R$ 250.000,00 somados os investimentos. Assim, além de pesquisar os investimentos que serão realizados e confirmar a associação da instituição ao FGC, outra estratégia é verificar se as instituições em que serão realizadas as aplicações pertencem ao mesmo conglomerado, buscando diversificar entre estes, minimizando o risco.   Pedro Simmer é Administrador, Mestre em Gestão Pública pela UFES, especialista em Finanças, Servidor Público Estadual atuando nas áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão e Professor de Planejamento Estratégico e Finanças.