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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Com a publicação da RESOLUÇÃO CGSN Nº 169, DE 27 DE JULHO DE 2022, alterando a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, tivemos algumas mudanças anunciadas para o MEI em 2023.

NFS-e Nacional: Mudanças previstas em 2023 para o MEI.

Pelas regras da Resolução nº 169, a emissão será a partir de 2023 para este novo formato, entretanto, poderá ocorrer antes dessa data de forma facultativa quando o governo conseguir disponibilizar os emissores web e app, cuja previsão é outubro.

 

saiba mais:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-169-de-27-de-julho-de-2022-418650235
https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278

No Lucro Presumido os contribuintes as bases de cálculo do IRPJ (ordinário e adicional) e CSLL são determinadas por uma presunção percentual do faturamento da empresa, que variará de acordo com a atividade econômica que ela desenvolve, não sendo permitida qualquer dedução de despesas ou aproveitamento de créditos tributários.

Reorganização Tributária: Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido

  Tributação sobre a renda e o lucro - Determinação das bases de cálculo possíveis ​Após avaliar os tributos que no Lucro Presumido têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários, vou começar a tratar das possibilidades de reorganização tributária do segundo grupo de tal regime de tributação: os tributos que são apurados com base de cálculo presumida do contribuinte (IRPJ ordinário e seu adicional e CSLL).   ​Essa classe de tributos, como o próprio nome indica, possui como suas bases de cálculo uma presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, de modo que a “renda” para o IRPJ e seu adicional e o “lucro líquido” para a CSLL são determinados por uma fração da receita bruta auferida pela empresa.   ​Assim sendo, nos termos da Lei n.º 9.249/1995, o percentual de presunção determinante da base de cálculo do contribuinte do Lucro Presumido varia de acordo com a classe da atividade econômica desenvolvida pela empresa, conforme escrevi no artigo publicado em 16/08/2021:   ​A base de cálculo presumida desses tributos é um percentual da receita bruta da empresa, sendo essa presunção de: a) para (ii.1.1) o IRPJ ordinário e seu adicional: a.1) 1,6% para a atividade de revenda de combustíveis;   a.2) 8% para as atividades que não estiverem especificadas em outras presunções;   a.3) 16% para a atividades de transporte que não seja de carga; e   a.4) 32% para as atividades de prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos;   b) para (ii.1.2) a CSLL: b.1) 12% para as atividades que não estiverem especificadas na alíquota de 32%; e   b.2) 32% para as atividades de prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e administração, locação ou cessão de bens moveis, imóveis ou direitos.     ​Nesse contexto, sobre tais bases de cálculo presumidas incidirão as alíquota de: 15% para o IRPJ ordinário (para o lucro até R$ 20.000,00 mensais); 10% para o adicional de IRPJ (para o valor do lucro que exceder os R$ 20.000,00 mensais do IRPJ ordinário) e de 9% para a CSLL.   ​Grife-se que no Lucro Presumido (LP) a apuração do IRPJ ordinário, de seu adicional e da CSLL é feita pela aplicação direta dessas alíquotas sobre aquelas bases de cálculo presumidas, não sendo permitido qualquer o aproveitamento de despesas suportadas pelo contribuinte em tal conta ou a utilização de créditos tributários excedentes decorrentes de outros tributos federais (manutenção e compensação).   ​Porém, existem algumas medidas de reorganização tributária que podem afetar a base de cálculo presumida do contribuinte, seja para reduzi-la, seja para separá-la em percentuais diferentes de presunção. E são esses casos que trataremos nos próximos textos.   ​Vamos avante!!!     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.   ​