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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Juiz do DF considera aplicativos de delivery insumo para pizzaria e dá crédito de PIS e COFINS

O Juiz Itagiba Catta Preta Neto da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a compensação e/ou restituição das parcelas pagas e não prescritas.

A Impetrante, empresa do ramo alimentício, alegou que, recebe em média 70% do valor para cada venda, ao passo que o restante, 30% (trinta por cento), é destinado à remuneração da plataforma intermediária e em que pese a quantia não pertencer à empresa e nem sequer ingressar em seus cofres, acaba por compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na fundamentação da sentença proferida em 04/07/2022, o Juiz cita o artigo 3º, II, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes e o conceito de insumo dado pelo STJ no REsp 1221170/PR julgado em 22/02/2018 e publicado no DJe em 24/04/2018.

Afirma que se considera insumo os bens e serviços essenciais a atividade da empresa. Ou seja, aqueles indispensáveis a manutenção da atividade-fim, logo, as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim e, portanto, a “taxa de intermediação” não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Processo: 1048374-15.2021.4.01.3400

Link da Decisão

Portaria RFB nº 201 institui a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios relativos ao ITR

A Portaria RFB Nº 201, de 18 e julho de 2022 institui a Equipe Nacional Especializada em Malha Fiscal e Convênios relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A Equipe Nacional Especializada ITR foi criada com o objetivo coordenar, supervisionar e controlar a execução e gestão dos convênios ITR, visando ao suporte às questões técnicas envolvidas durante todo o procedimento de fiscalização executado pelos Municípios conveniados, além da supervisão aos convênios firmados e análises das solicitações. Dentre as principais competências da equipe do ITR, destacam-se: fornecer subsídios para a elaboração de informações em ações judiciais relativas ao ITR, controlar e analisar os convênios celebrados e emitir os respectivos despachos decisórios em relação aos convênios de ITR celebrados pela RFB com os demais entes da Federação, além de assinar despacho decisório referente à recomendação ou não da celebração, da renovação ou da denúncia do convênio. Fica revogada a Portaria RFB n° 575/2020. Portaria na Íntegra.