Juiz do DF considera aplicativos de delivery insumo para pizzaria e dá crédito de PIS e COFINS
O Juiz Itagiba Catta Preta Neto da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão dos valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de “taxa de intermediação” para compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a compensação e/ou restituição das parcelas pagas e não prescritas.
A Impetrante, empresa do ramo alimentício, alegou que, recebe em média 70% do valor para cada venda, ao passo que o restante, 30% (trinta por cento), é destinado à remuneração da plataforma intermediária e em que pese a quantia não pertencer à empresa e nem sequer ingressar em seus cofres, acaba por compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na fundamentação da sentença proferida em 04/07/2022, o Juiz cita o artigo 3º, II, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes e o conceito de insumo dado pelo STJ no REsp 1221170/PR julgado em 22/02/2018 e publicado no DJe em 24/04/2018.
Afirma que se considera insumo os bens e serviços essenciais a atividade da empresa. Ou seja, aqueles indispensáveis a manutenção da atividade-fim, logo, as vendas por meio digital, são essenciais e de relevância inafastável à realização de sua atividade-fim e, portanto, a “taxa de intermediação” não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Processo: 1048374-15.2021.4.01.3400