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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Ação de cobrança julgada improcedente.

Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100

por Comunicação Social TJSP – GA

Planejamento Patrimonial, Planejamento Sucessório e a Proteção Patrimonial: para que serve, para quem serve e quando pensar nisso?

Olá, caro (a) leitor (a)! É com muito prazer que iniciamos esta relação semanal na qual vamos conversar francamente sobre o Planejamento Patrimonial, Planejamento Sucessório e a Proteção Patrimonial. Meu nome é Alex Leal Finizola, sou advogado especialista em Planejamento Patrimonial, Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, faço parte da equipe da Coluna Faz a Conta e sou professor em diversos cursos Brasil a fora sobre este tema tão rico e tão importante para todos nós. Teremos muitas oportunidades para trazer luz sobre alguns pontos os quais, tenho certeza, geram muitas dúvidas e podem fazer a diferença no tocante a como manter o seu patrimônio e empresas crescendo dentro de sua família ao invés de seguir a triste sina das três gerações: a primeira constrói, a segunda usufrui e a terceira arruína. O direito brasileiro é muito rico. Temos leis para praticamente sobre todos os aspectos de nossas vidas, inclusive legislações esdruxulas: fala-se sobre discoporto – um aeroporto criado para discos voadores; proibição para se comer melancia; e a punição agravada para crimes ambientais cometidos aos finais de semana por conta da menor quantidade de fiscais trabalhando. Além deste diapasão farto e totalmente descabido, temos as leis cuja interpretação levam advogados, juristas, juízes, promotores e todos os demais atores do sistema legal brasileiro a verdadeiras batalhas sobre os limites da autonomia da vontade da pessoa versus os limites da vontade do Estado para tutelar os interesses dos cidadãos. Mas, Alex, o que essa conversa toda acima tem a ver com Planejamento Sucessório? Respondo. O Direito Sucessório está previsto no nosso Código Civil a partir do seu artigo 1784 no seu livro V, Do Direito das Sucessões. Lá, os artigos determinam quem são herdeiros, quais os bens a serem herdados, como fazer a sucessão, os limites da disponível e da legítima, além da capacidade para realizar testamento e demais instrumentos para o bom planejamento sucessório. Mas não só há a determinação do que são os instrumentos, mas também dos seus limites, direitos e capacidade de cada um de nós para que os exerçamos. Deixo aqui alguns dos tópicos os quais trataremos nas próximas colunas: holding familiar – o que é, para que serve e devo fazer uma?; testamento: mitos e verdades; dentre outros. Forte abraço e até a próxima!   Alex Leal Finizola, advogado, especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Proteção Patrimonial pela FGV-SP; Mestrando pela FGV-SP; Professor E-mail: [email protected]