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por Tamires Endringer

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Ministério da Economia

Sancionada lei que autoriza uso de drawback suspensão para compra de serviços

A partir de 2023, exportadores brasileiros poderão aproveitar a isenção tributária do regime para compra de serviços como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas
Foi sancionada nesta segunda-feira (5/9) a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de serviços no regime de drawback suspensão, entre outras disposições. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.
O drawback suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras que amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões em 2021 e, atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação – que entrará em vigor em janeiro de 2023, para cumprir as regras fiscais do país –, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

iniciativa ganha relevância no contexto do crescente aproveitamento de serviços por outros setores da economia, sobretudo o industrial, por meio das cadeias globais e regionais de valor. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.

A legislação publicada agora também está em sintonia com estudo de benchmarking internacional que verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação. O trabalho, disponível na página da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi conduzido no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tendo como escopo o G20 – grupo das 20 maiores economias do mundo.

Acesse a Análise da prática internacional relativa à inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação

Os resultados do estudo revelaram que dez membros do G20 permitem a aquisição de serviços desonerados de tributos por meio de regimes similares ao drawback brasileiro – África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, França, Itália, México, Reino Unido, Rússia e União Europeia.

Esses membros do G20 adotam estratégias de inclusão de serviços em regimes aduaneiros especiais para industrialização de bens voltados à exportação conjugadas com políticas tributárias internas de âmbito geral, mostrando que a medida sancionada pelo Poder Executivo do Brasil já vem sendo aplicada por diversos países para aumentar a neutralidade tributária e melhorar as condições de competição nas suas vendas externas.

Para a operacionalização da nova legislação, o governo federal realizará ajustes em sistemas de controle informatizado e editará uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão, considerando a possibilidade de utilização de serviços.

O custo fiscal estimado para o próximo ano, em razão do ato normativo sancionado pelo Poder Executivo, será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) encaminhado ao Congresso Nacional.

por Ministério da Economia

O ganho de capital auferido nas aplicações em Fundos de Investimentos Imobiliários, sofre tributação de imposto de renda na alíquota de 20%. Por outro lado, os rendimentos distribuídos são isentos e, desta forma, é possível traçar estratégias para o investidor criar uma carteira capaz de gerar renda passiva isenta de imposto de renda.

Fundo de investimento imobiliário: imposto de renda, isenções e estratégias

Ao dar continuidade no tema Fundo de Investimento Imobiliário (FII), trataremos neste artigo sobre a forma de tributação de imposto de renda dessa aplicação e os benefícios fiscais que o investidor pessoa física possui. Como abordado anteriormente os FII são obrigados, por lei, a distribuir, no mínimo, 95% do seu lucro auferido, semestralmente, aos cotistas, sendo esta uma das formas de remuneração ao investidor. Além da distribuição dos lucros, existe a variação do valor das cotas adquiridas, que o investidor almeja um retorno positivo ao longo do período de aplicação. Diferentemente das aplicações em ações, o imposto de renda sobre o ganho de capital da variação das cotas de FII, incide sobre o lucro a uma alíquota de 20%, independente do prazo de alocação dos recursos e do volume de venda, não existindo isenção para essa operação. Desta forma, aplicações de um dia ou cinco anos, ou ainda, operações com volume financeiro de vendas de R$ 500,00 ou R$ 50.000,00, mensais, terão tributados seus lucros, caso existam, à alíquota de 20% sobre esse rendimento. Já para os rendimentos recebidos pelo investidor pessoa física (distribuídos pelo FII por obrigação legal) existe isenção de imposto de renda, independente do valor recebido e da periodicidade desse recebimento, que usualmente é mensal. Porém, para que a pessoa física tenha o benefício da isenção de imposto de renda sobre esse rendimento é necessário que (i) as cotas do FII sejam negociadas exclusivamente na bolsa de valores; (ii) o FII tenha no mínimo 50 cotistas e (iii) o cotista beneficiado deve ter menos que 10% do total das cotas do fundo. Assim como nas aplicações em ações, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.585, da Receita Federal, os prejuízos existentes nas operações podem ser compensados com lucros auferidos posteriormente, sendo que as perdas só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie. O investidor pessoa física, atento às regras de tributação, pode montar uma carteira de aplicações em FII, que proporcione rendimento passivo regular das aplicações, isentas de imposto de renda, sendo este um dos motivos do aumento da popularidade desse tipo de alocação de recursos Isto posto, o investidor pessoa física pode usufruir dos benefícios fiscais sobre os rendimentos do FII, para em conjunto com outras aplicações, em uma diversificação do seu portfólio de investimentos, ser capaz de auferir renda em valor considerável, capaz de suprir as necessidades de sua família, isentas de imposto de renda.   Pedro Simmer é Administrador com certificação CPA-20, Mestre em Gestão Pública pela UFES, especialista em Finanças, Servidor Público Estadual atuando nas áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão e Professor de Planejamento Estratégico e Finanças.

Lei nº 14.375/22 vai flexibilizar o pagamento de dívidas tributárias

A publicação da Lei nº 14.375/22 chega como uma facilitadora para o pagamento de dívidas tributárias. Para Luiz Alberto Musso Leal Neto, sócio do escritório Motta Leal & Advogados, a mudança flexibilizará a prestação de garantia pelo devedor, de modo que o débito não será um empecilho para a realização de transações, impossibilidade material de prestação de garantias ou de garantias adicionais já formalizadas em processos judiciais.