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por Tamires Endringer

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Reorganização Tributária: formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido

No Lucro Presumido PIS e COFINS são apuados de maneira cumulativa, de modo que o contribuinte ao calcular tais contribuições devidas não pode se aproveitar de créditos tributários embutidos nos produtos/serviços adquiridos ou nas despesas suportadas por sua atividade.

Tributação sobre o faturamento ou a receita bruta - PIS e COFINS: Cumulatividade da apuração

Na proposta de analisar as contribuições do PIS e da COFINS no Lucro Presumido (incidentes sobre o faturamento ou a receita bruta), hoje vou tratar de um relevante aspecto de sua apuração: a cumulatividade. Os tributos incidentes repetidamente em momentos diversos de cadeias econômicas de circulação de produtos ou serviços possuem duas formas de apuração: (i) uma cumulativa e (ii) outra não cumulativa, de modo que o cálculo dos valores pagos pelo contribuinte a seu título (i) não permitem ou (ii) permitem: o desconto dos valores já pagos sob a rubrica deles (a) na etapa prévia da cadeia pelo contribuinte anterior e/ou (b) embutidos nas despesas da atividade econômica do contribuinte que lhe apura. Assim, poder-se-á ter quatro possiblidades de apuração: cumulativa (i);  não cumulativa restrita aos tributos (ii .a); não cumulativa restrita às despesas (ii. b); e não cumulativa ampla (ii.a + ii.b). Na atual realidade tributária brasileira, a não cumulatividade pode ser: (x) obrigatória para os tributos assim determinados pela CRFB/88 (ICMS e IPI, exceto para os optantes pelo Simples Nacional) e (y) facultativa para os demais tributos que assim regulados pela legislação infraconstitucional (PIS e COFINS, conforme seja a adoção do regime de apuração do IRPJ pelo contribuinte: (y.1) cumulativo se adotado o Lucro presumido ou (y.2) não cumulativo se adotado o Lucro Real, havendo exceções que permitem ao contribuinte adotar Lucro Real para IRPJ e PIS/COFINS cumulativo). Nesse contexto, os contribuintes de PIS e COFINS optantes pelo Lucro Presumido devem apurar tais contribuições de maneira cumulativa (i) sem a possibilidade de descontar dos valores de seus débitos tributários eventuais créditos decorrentes dos produtos/serviços vendidos ou das despesas de sua atividade econômica (i.a e ii.b). Dessa forma, a apuração de PIS e COFINS no Lucro Presumido, por conta da cumulatividade, acaba sendo menos complexa do que a desenvolvida no Lucro Real (não cumulativa, em regra) por conta de ser realizada apenas pela aplicação da alíquota ao faturamento ou receita bruta, sem aproveitamento de créditos tributários. Vamos avante!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.