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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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CBL lança Lagoa Park III em Linhares/ES

A Companhia Brasileira de Lotes (CBL) lançou em Linhares, o Lagoa Park III, com lotes a partir de 250m².

Seguindo o sucesso do Lagoa Park I e II, o lançamento propõe inovação, tecnologia e conforto para o futuro bairro residencial. “Loteamento aberto com trânsito local restrito, terraplenagem, drenagem, rede de esgoto e também de água, pavimentação, iluminação e rede elétrica” são alguns diferenciais do projeto (Folha Vitória, 2022). Além disso, sua localização é estratégica, com tudo o que os moradores precisam: comércio, educação e entretenimento.

A CBL prevê o lançamento como uma das maiores novidades do mercado, em Linhares e região. Como eles dizem: Viva de boa no lagoa!

Saiba mais sobre o Lagoa Park III em: lotescbl.com.br/empreendimentos/lagoa-park-iii

Fontes: Folha Vitória e Lotes CBL.

Reorganização Tributária: O STJ e a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

Em 26/10/2022, a 1.ª Seção do STJ iniciou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.767.631/SC e n.º 1.77.470/RS sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes do Lucro Presumido. Tais julgamentos acontecem pela sistemática dos recursos repetitivos e, por isso, a decisão será vinculante para os demais juízes e tribunais brasileiros. Daí sua macro importância. O debate tributário em questão é consequência do Tema 69 do STF que determinou que o ICMS que o contribuinte destaca em suas notas fiscais não se configura como faturamento ou receita bruta para efeitos das suas contribuições do PIS e da COFINS. Assim, nesse contexto, como no Lucro Presumido “(...) a ‘renda’ para o IRPJ e seu adicional e o ‘lucro líquido’ para a CSLL são determinados por uma fração da receita bruta auferida pela empresa (...)” (artigo de 01/08/2022) a descaracterização do ICMS como faturamento ou receita bruta impactará diretamente em na base presumida desses dois tributos em tal regime de apuração. O julgamento teve apenas o voto da Relatora, ministra Regina Helena Costa, que entendeu pela retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido e sugeriu a seguinte tese a ser consolidada: “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apuradas pelo regime do lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século”. Nesse contexto, o posicionamento da relatora me parece acertado porque coerente com o conceito constitucional de receita e faturamento definidos pelo STF no bojo do Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins). Aguardemos!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.