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por Tamires Endringer

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Reorganização Tributária: Os benefícios fiscais do PERSE e as peripécias legais para sua limitação

Em 31/10/2022 foi editada a IN/RFB n.º 2.114/2022, criando mais uma série de limitações aos contribuintes para a utilização dos benefícios do PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021.

Reorganização Tributária: Os benefícios fiscais do PERSE e as peripécias legais para sua limitação

Em 18/03/2022, com a publicação da derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao art. 4.º, da Lei n.º 14.148/2021 (Perse – programa especial de retomada para o setor de eventos), as empresas do setor de turismo passaram a ter direito a alíquotas 0% (zero) de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, por 60 meses contados de tal data (18/03/2022) até 17/03/2027. Por essa linha, a Lei n.º 14.148/2021 (PERSE) determinou que o Ministério da Economia definiria as atividades que seriam destinatárias dos seus benefícios, sendo, por isso, editada a Portaria n.º 7.163/2021, incluindo diversas atividades no alcance do programa, entre elas, as de bares, restaurantes e similares. Todavia, a Portaria n.º 7.163/2021, em seu art. 1.º, § 2.º, criou o primeiro entrave para a fruição do PERSE, pois, excedeu os limites que a lei lhe conferiu e criou condicionante não prevista legalmente para a fruição de tal benefício tributário, qual seja: a situação regular do contribuinte do Cadastro do Ministério do Turismo (Cadastur) na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021. Assim, desde 18/03/2022, contra tal exigência do Cadastur há inúmeras demandas judiciais ajuizadas (com liminares ou não) que se encontram em diversas fases processuais e que começam a chegar nos competentes Tribunais Regionais Federais, onde o entendimento sobre tal assunto começará a ser afunilado. Não obstante tal conjuntura de contenda judicial, em 31/10/2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 2.114/2022, que, novamente, pretende restringir o alcance dos benefícios criados pela Lei n.º 14.148/2021, tais quais: (i) não aplicação do PERSE para contribuintes do Simples Nacional, (ii) não aplicação do PERSE para contribuintes fora do setor de turismo e (iii) não aplicação das alíquotas 0% de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para receitas financeiras ou decorrentes de atividades não ligadas diretamente ao setor de eventos e turismo. Dessa forma, como também a IN/RFB n.º 2.114/2022 também traz limitações que não estão contidas na Lei n.º 14.148/2021 para sua fruição, mais um cavalo de batalha tributário se instaurará perante o Judiciário brasileiro acerca do tema. Aguardemos os desdobramentos e sigamos avante!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.