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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Segundo o fisco, o ato reforça segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de renegociação de dívidas.

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União uma Portaria que esclarece pontos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A Portaria RFB nº 247/2022, que reforça a segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de transação, traz definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso.

Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) .

A publicação da Receita também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor.

Inclusive, a norma define que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes,  além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito.

A Portaria do fisco também trata das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos.

Em relação aos Editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro de agora, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600.

Com informações da Receita Federal

A compensação de prejuízos obtidos com lucros futuros, em operações com ativos de renda variável, é um benefício tributário, muitas vezes desconhecidos pelo pequeno investidor, que proporciona, quando obedecidas as regras, sobra de recursos para novos aportes.

Compensação de prejuízos em investimentos

Ao continuar o tema inicialmente abordado no artigo da semana anterior, compensação de prejuízos em investimentos com ações, hoje iremos tratar da compensação de prejuízos em outras formas de investimentos, para melhor aproveitamento dos recursos do investidor, com prejuízos em outros produtos. Não só os prejuízos obtidos em operações com ações podem ser compensados com lucros futuros, mas também em outros produtos de renda variável, como Fundos de investimento imobiliário (Fii) e Exchange Traded Fund (ETF). Da mesma forma que ocorre com investimentos em ações, a compensação de outros produtos de renda variável deriva, primeiro, da apuração mensal de lucro ou prejuízo e havendo prejuízo este pode ser compensado com lucros futuros. A compensação deve seguir a mesma regra de ser realizada com produtos de mesma categoria, ou seja, ETF com ETF e Fii com Fii, com exceção para produtos com mesma alíquota de tributação como Ações e ETF’s, desde que operados em swing trade, com alíquota de 15%, onde é possível a compensação entre ações e ETF’s. Assim, os prejuízos apurados em operações com Fii’s somente podem ser compensados com lucros obtidos em operações com o mesmo produto. Da mesma forma, os prejuízos devem ser registrados nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, para que possam ser compensados em exercícios futuros, não existindo prazo determinado para realização dessas compensações. Somente com esse registro que será possível realizar a compensação, pois caso não seja registrado, para a Receita Federal, esse prejuízo não existiu. Daí a relevância de se informar nas declarações de ajuste anual de imposto de renda ao longo dos exercícios.   Pedro Simmer é Administrador com certificação CPA-20, Mestre em Gestão Pública pela UFES, especialista em Finanças, Servidor Público Estadual atuando nas áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão e Professor de Planejamento Estratégico e Finanças.