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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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O dispositivo utilizado para cobrar responsabilidade de sócios das sociedades limitadas por débitos tributários com a Seguridade Social é considerado inconstitucional.

PL que anula débitos tributários de contribuições sociais inscritos em dívida ativa com base em dispositivo inconstitucional é aprovado

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 81/11 que declara nulos todos os débitos tributários inscritos na dívida ativa da União com base em dispositivo da Lei 8.620/93.

O dispositivo determinava que os sócios, acionistas ou administradores das sociedades limitadas responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos tributários com a Seguridade Social.

Em 2009, o artigo foi revogado pela Lei 11.941. No ano seguinte (2010), também foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas os sócios e administradores responsabilizados antes disso pelo não recolhimento de contribuições sociais permaneceram inscritos na dívida ativa.

Pelo texto aprovado, a nulidade só é válida nos casos em que os débitos com a Seguridade Social não tenham decorrido de conduta dolosa do devedor.

O texto aprovado é do deputado Laercio Oliveira (PP-SE) e o relator, deputado Luis Miranda (Republicanos-DF), deu parecer favorável. Ele recomendou a aprovação do substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, onde a proposta foi analisada anteriormente.

“O que se pretende [com o projeto] é estender a todas as pessoas os efeitos do que foi decidido pelo STF, evitando ainda mais sobrecarga de demandas sobre o Poder Judiciário, bem como gastos do Erário com o pagamento de honorários advocatícios, em processos cujas decisões serão inevitavelmente contrárias à Fazenda Nacional”, disse Miranda.

Ele afirmou ainda que a forma ideal de suspender a eficácia do dispositivo inconstitucional seria a aprovação de uma resolução pelo Senado. A Constituição confere ao Senado a competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Essa questão deverá ser tratada em seguida na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), que analisa a constitucionalidade e juridicidade das propostas legislativas.

Depois de passar pela CCJ, o projeto seguirá para o Plenário da Câmara.

Com informações Agência Câmara de Notícias

O STJ iniciou, de maneira definitiva, o julgamento de importante discussão tributária acerca da retirada do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STJ e a retirada do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS

Em 23/11/2022 o STJ iniciou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.896.678 e n.º 195.896, em sede de recursos repetitivos, sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS. Derivada do Tema 69 do STF, segundo a qual o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, a discussão que agora se iniciou no STJ pretende que também seja desconsiderada como receita do contribuinte (não incidindo PIS e COFINS) os valores que são recolhidos à titulo de ICMS-ST em relação aos produtos que adquirem e que, por isso, compõem o seu custo de aquisição. O julgamento se iniciou com voto do Min. Gurgel de Faria pelo entendimento que o ICMS-ST não compõem a base do PIS e da COFINS, sendo interrompido por pedido de vista da Min. Assusete Magalhaes. A importância de tal julgamento se dá ao fato de o STF já ter se manifestado com o entendimento de que tal matéria é de discussão infraconstitucional, de modo que o julgamento do STJ passa a ter caráter definitivo e vinculante para todo o Judiciário brasileiro. Aguardemos os desdobramentos!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.