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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Quatro Estados já apresentaram projeto para elevar tributo.

ICMS: estudo Comsefaz orienta Estados a aumentarem alíquota em 2023 para compensar perdas

Uma pesquisa feita pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz), obtida pelo Estadão, mostrou que para compensar a perda de arrecadação com a desoneração dos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações, os governadores teriam que elevar em quatro pontos porcentuais, de 17,5% para 21,5%, a alíquota média padrão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , a partir de 2023.

Quatro Estados – Pará, Piauí, Paraná e Sergipe – já encaminharam às assembleias legislativas proposta de aumento dos impostos e devem ser seguidos por outros.

A cobrança do ICMS desses três itens, que correspondiam a cerca de 30% da arrecadação total dos Estados, caiu este ano pelo Congresso para reduzir os preços, e a inflação, antes da eleição. Acabou se transformou numa dor de cabeça para os governadores que já sentem a perda de receitas.

O comitê está recomendando aos Estados que façam o ajuste para neutralizar o impacto das medidas que minaram a verba para políticas públicas, como saúde e educação.

Projeto de Lei Regulamentando a Desconsideração da Personalidade Jurídica Vai a Sanção Presidencial: por que é positiva esta lei?

Olá, caro (a) leitor (a)! Desde nossa última coluna tivemos diversas novidades legislativas muito interessantes a tratarmos. A mais relevante ao empresariado brasileiro é, sem sombra de dúvidas, o envio à sanção Presidencial do Projeto de Lei 3401/08, o qual regulamentará o rito do procedimento judicial da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Antes de iniciarmos a análise da lei e expormos o porquê cremos ser um marco legislativo a ser, e muito, celebrado pelo cidadão brasileiro, importante explicar a você, leitor, o que é a Desconsideração da Personalidade Jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro existe o que chamamos de personalidade jurídica de pessoa jurídica, empresas. Com isto, os atos cometidos por esta pessoa jurídica são de responsabilidade exclusiva desta, não devendo extrapolar os limites de sua responsabilização e assim não recaindo sobre a figura de seus sócios. Já no caso da Desconsideração da Personalidade Jurídica estamos diante de medida extrema e cirúrgica, a qual deve ser aplicada em caso de flagrante fraude, abuso de direito ou eventual confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica. Neste sentido, devem os sócios e administradores atuar visando ao bem comum da empresa, preservando-a e mantendo sua função social. Em movimento legislativo positivo e protetivo desta preservação da entidade empresarial, bem como também mantendo a função social da empresa, o legislador, quando aprovara a lei 13874 de 2019 – Lei da Liberdade Econômica, altera o Código Civil fazendo inserir o artigo 49-A e alterando o artigo 50, apontando especificamente a proteção a autonomia da empresa, bem como também iniciando a regulamentação do processo de desconsideração da personalidade jurídica, mas não entrando em detalhes. Com o Projeto de Lei 3401/08 a insegurança jurídica sobre o como tramita o processo e o seu procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica terminam. Existe a exigência de justa causa para o seu requerimento por parte de quem o pleiteia, devendo ser fundamentada em causa fática o pedido com necessidade de indicar objetivamente os atos praticados os quais ensejariam responsabilidade por parte ou dos sócios, ou administrador(res) que justifiquem tal medida excepcional; obrigatoriamente há de se estabelecer o contraditório prévio antes da decretação de tal medida excepcional: os acusados da má versação terão direito a se justificar perante o Poder Judiciário antes da medida excepcional ser tomada. Fica vedado ao juiz decretar, de ofício, a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ouvir o Ministério Público apenas nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva. Este é o primeiro artigo de alguns nos quais iremos aprofundar o assunto e expor o quão positiva é esta legislação para toda a sociedade brasileira. Forte abraço e até a próxima coluna! Alex Leal Finizola, advogado, pós graduado e especialista em Planejamento Patrimonial, Sucessório e Proteção Patrimonial pela FGV-SP; especialista em Wealthy Management e Crimes Financeiros pela PUC RS e Professor.