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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Inicialmente estimada em R$ 20 bilhões, as problemáticas contábeis devem ser o dobro do previsto.

Inconsistências contábeis da Americanas podem causar R$ 40 bilhões em dívidas e empresa ameaça pedir recuperação judicial

O caso da inconsistência da contabilidade da empresa Americanas teve um desdobramento neste sábado (14), após a divulgação do pedido de Tutela de Urgência Cautelar da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, acolhido pelo juiz Paulo Assed na sexta-feira (13).

A decisão acata um pedido de tutela feito pela própria companhia que detalha como a descoberta do rombo contábil de R$ 20 bilhões, anunciado na última quarta-feira em fato relevante, pode acarretar “no vencimento antecipado e imediato de dívidas em montante aproximado de R$ 40 bilhões”. Assim, a empresa terá um prazo de 30 dias para avaliar se é o caso de entrar com pedido de recuperação judicial.

A decisão do juiz suspende toda e qualquer possibilidade de um bloqueio, sequestro ou penhora de bens da empresa, assim como adia a obrigação da Americanas de pagar suas dívidas até que um provável pedido de recuperação judicial seja feito à Justiça.

O pedido feito pela empresa aponta que o BTG, por exemplo, credor da Americanas, já “declarou o vencimento antecipado” de dívidas “em montante superior a R$ 1,2 bilhão.”

Na decisão, o juiz avalia que as inconsistências contábeis exigirão reajustes nos lançamentos da companhia, “o que poderá impactar nos resultados finais divulgados nos respectivos exercícios anteriores, com alteração do grau de endividamento da empresa”.

Com informações o Globo

Tanto a PEC 45/2019 quanto a PEC 110/2019 prescrevem a criação de um imposto único incidente sobre o valor agregado de bens e serviços válido para todo território nacional, assim como um imposto seletivo de incentivo ou desestimulo de atividades.

Principais reformas tributárias propostas: o IBS ou IVA

Dentro dos moldes que propus para a abordagem das principais propostas de reforma tributária existentes vou começar, agora, por aquelas que pretendem implementar alterações estruturais no sistema tributário brasileiro, quais sejam: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019. Ambas PEC’s têm como alterações centrais (1) a extinção de vários tributos para a criação de um único sobre o valor agregado a bens e serviços (ora denominado de Imposto sobre o Valor Agregado: IVA, ora chamado de Imposto sobre Bens e Serviços: IBS) e (2) a criação de um tributo seletivo sobre determinadas atividades a serem incentivadas ou desestimuladas. Porém, tais PEC’s são diferentes em relação: (a) aos tributos atuais afetados, (b) à competência acerca do tributo único, (c) à determinação alíquota aplicável, (d) à possibilidade concessão de benefícios fiscais, (e) partilha dos valores arrecadados, (f) à destinação da arrecadação, (g) ao período de transição para os itens a e e, Desse modo, pela PEC 45: (a) serão extintos IPI, PIS, COFINS, ISS e ICMS, (b) o IBS/IVA será de competência federal, (c) sua alíquota será fruto da somatória de 3 “sub-alíquotas” federal, estaduais/distrital e municipais, (d) não será permitida a concessão de benefícios fiscais; (e) a arrecadação será partilhada em conformidade com a arrecadação das “sub-alíquotas”, (f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e (g) transição inicial de 8 anos para a arrecadação e de 50 anos para a partilha dela. Enquanto pela PEC 110: (a) serão substituídos IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS, ISS, ICMS, CIDE-combustíveis e Salário Educação, (b) o IBS/IVA será de competência estadual, instituído pelo Congresso Federal, (c) sua alíquota será fixada por lei federal para todo território nacional, (d) será permitida a concessão de benefícios fiscais para situações pré-determinadas; (e) a arrecadação será partilhada diretamente de acordo com as previsões constitucionais, (f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e (g) transição inicial de 1 ano para a arrecadação e de 15 anos para a partilha dela. Cumpre esclarecer que, além do enunciado acima, a PEC 110 trata de matérias não abordadas pela PEC 45, como, por exemplo: (i) extinção da CSLL, (ii) transferência do ITCMD para a competência dos municípios, (iii) alargamento da base de cálculo do IPVA e transferência de sua competência para os municípios e (iv) previsão de possibilidade de criação de adicional do IBS/IVA para financiar a seguridade social. Eis as propostas e ambas estão dentro do Congresso Nacional para tramitação. Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.