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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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A cada ano que passa o cenário econômico torna mais oneroso o valor do adiciona do IRPJ para as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido.

IRPJ: é tempo de atualizar o valor da base de cálculo para o adicional do imposto

Tramita na Câmara dos Deputados, desde agosto de 2013, o Projeto de Lei nº 6.174, apresentado pelo Deputado Alceu Moreira, que altera a Lei 9.249, de 1995, para reajustar o valor do adicional do imposto de renda da pessoa jurídica.

Pela legislação vigente, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

A proposta do autor quer elevar o valor da parcela em R$ 82.902, um aumento de 75,88%. Um dispositivo do texto prevê um reajuste anual do valor com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

O parlamentar justifica que a desvalorização da moeda, desde 1995, faz com que as empresas paguem muito mais imposto de renda do que o economicamente justo, sendo necessária, portanto, a atualização monetária do referido limite.

São 28 anos sem reajuste, então para exemplificar a situação suponhamos hipoteticamente que uma empresa no regime de tributação pelo Lucro Real tenha tido após ajustes um Lucro Líquido mensal de 100 mil reais.

Pelas regras atuais o valor do IRPJ a recolher ficaria em 23 mil reais. Com a mudança estabelecida pelo Projeto de Lei, a tributação resulta em um novo valor de R$ 16.709,74, ou seja, uma redução da carga tributária em 27,35%.

Em maio de 2019 o autor da proposta apresentou um requerimento para ser encaminhado ao Ministro da Economia, com fundamento na Lei de Diretrizes, solicitando uma estimativa das renúncias de receitas dos anos de 2019, 2020 e 2021, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo, que decorreriam da aprovação do Projeto de Lei. Sem repercussão, pois a situação da tributação continua a mesma.

Atualmente a propositura aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação na Câmara dos Deputados.

A PEC 46/2022 incorpora as propostas de reforma tributária sugeridas pelo movimento “Simplifica já!”, pretendendo alguns ajustes de alguns dos tributos já existentes e sem alterar a configuração do pacto federativo atual.

Principais reformas tributárias propostas: o Simplifica já!

Dentro dos moldes que propus para a abordagem das principais propostas de reforma tributária existentes, depois de analisar aquelas que pretendem alterações estruturais no sistema tributário brasileiro (PEC 45/2019 e PEC 110/2019), vou dar sequência com às que pretendem aprimorar o modelo existente, começando pela PEC 46/2022, consubstanciada pela ideias do movimento “Simplifica já!”, há muito representado pelo Dr. Alberto Macedo. A PEC 46/2022 não extingue, nem cria quaisquer tributos, buscando apenas alterar parâmetros de funcionamento do ICMS, do ISS, das contribuições sociais para o PIS, da COFINS e previdenciária patronal (dos empregadores para o INSS), além de determinar um cadastro único para os contribuintes nos três níveis federativos. Nesse contexto, dentre as pretensões reformadoras da PEC 46/2022 destaco: (a) unificação nacional das regras de funcionamento para o ICMS de todos os estados e Distrito Federal e para o ISS de todos os municípios, restando a tais entes fixarem suas alíquotas internas; (b) definição precisa do conceito legal de insumo para efeitos de créditos de PIS e COFINS não cumulativos; e (c) redução progressiva das alíquotas das contribuições sociais patronais conforme o aumento de empregados e do valor da massa salarial. Dessa forma, a reforma tributária pretendida pela PEC 46/2022 visam promover alterações que não impactariam na estrutura federativa de tributação e arrecadação já existente. O que, por si só, é uma vantagem prática para seu avanço e eventual implementação. Eis a proposta, que já está no Congresso Nacional para tramitação. Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.