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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Projeto piloto da Receita Federal permite pagamento de Darf em alguns ambientes da Receita Federal, do Regularize e do Simples Nacional.

Receita Federal: débitos emitidos por Darf poderão ser pagos com cartão de crédito

A Receita Federal divulgou, na semana passada, o início de um projeto piloto que pode revolucionar as formas de pagamento da autarquia e facilitar a vida do contribuinte.

O órgão está testando o pagamento de débitos emitidos por meio do Documento de Arrecadação de Receita Federais (Darf) utilizando o cartão de crédito.

Segundo a Receita, neste primeiro momento, será possível efetuar o pagamento com cartão de crédito dos débitos em Darf na versão numerada emitidos pelo Sicalc Web, pelos parcelamentos ordinários e simplificados da Receita Federal, pelo “Regularize” para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, e das multas por atraso na entrega das declarações do Simples Nacional (PGDAS-D e DASN-Simei).

A novidade foi elaborada em parceria com o Banco do Brasil e o pagamento poderá ser realizado nessas plataformas na opção “Pagar Online”. A modalidade estará disponível durante 24 horas por dia e nos 7 dias da semana. Os pagamentos efetuados após às 20h e em dia não útil serão considerados como data de efetivo pagamento o dia útil seguinte.

Inicialmente, somente poderão ser pagos débitos de até R$ 15 mil e poderão ser utilizados cartões das bandeiras Visa, Mastercard e Elo, de qualquer instituição. O contribuinte poderá acompanhar o pagamento e seu comprovante por e-mail e pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC).

A Receita pretende implementar gradualmente ao longo deste ano a modalidade de pagamento para as demais situações.

Com informações Receita Federal

O PLC 17/2022 encerra uma “revolução copernicana na legislação tributária brasileira”, pois, desloca o cerne da política de tributária da punitividade e do estimulo à litigiosidade para a busca da cooperação e da “arrecadação espontânea”.

Principais reformas tributárias propostas: o Código de Defesa do Contribuinte As diretrizes de um sistema de “cooperação fiscal”

Para dar sequência na análise das particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), vou tratar hoje das diretrizes de “cooperação fiscal” previstas em tal texto, sendo estas entendidas como aquelas medidas de colaboração e consensualidade adotadas pelo contribuinte e pelo Fisco na promoção da tributação, fiscalização e arrecadação. Nesse contexto, ao propor uma regulamentação que atinge todas as relações jurídicas tributárias da federação, o projeto de Código de Defesa do Contribuinte inaugura um novo sistema tributário nacional, que, por sua vez, é pautado na cooperação entre contribuintes e Fisco na lida do “material tributário brasileiro”. As atuais “relações fiscais” podem ser sintetizadas pela (i) completa atribuição de responsabilidade aos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária combinada com: (ii) o poder total de fiscalização e punição dos Fiscos sobre as práticas dos contribuintes e (iii) as dificuldades materiais e cultuais de convencimentos institucionais administrativas e judiciais sobre a correção das tais práticas (dos contribuintes). Nesse contexto, o pretendido Código de Defesa do Contribuinte, partindo da hipossuficiência e da boa-fé do contribuinte dos contribuintes frente aos Fiscos, percorre os caminhos da consensualidade e da cooperação entre eles, aportando na previsão de um sistema tributário com menos presunções de ilegalidade e litigiosidade e com mais previsibilidade funcional e eficiência operacional, pois canaliza os comportamentos fiscais para uma maior “arrecadação espontânea”. Assim, o PLC 17/2022 determina que o contribuinte, entre outras coisas: (1) poderá acessar informações suas mantidas pelos Fiscos, efetuando retificações, complementações, esclarecimentos e atualizações; (2) terá atendimento obrigatório pelos órgãos de julgamentos administrativos; (3) poderá exigir a apresentação de documentos fiscais de operações econômicas que participar, mas cuja a documentação for emitida por terceiros; (4) terá as obrigações tributárias adaptadas ao seu setor de atividade econômica; (5) deverá ser auxiliado pelo Fisco no cumprimento de suas obrigações tributárias, mediante preenchimento prévio de suas declarações fiscais e compartilhamento de informações que colaborem com sua conformidade fiscal. Portanto, no meu sentir, a proposta do PLC 17/2022 encerra uma “revolução copernicana na legislação tributária brasileira” que, com justiça fiscal e caráter republicano (haja vista que são os próprios contribuintes quem financiam a “máquina fiscal”), desloca o cerne da política de tributária da punitividade e do estimulo à litigiosidade para a busca da cooperação e da “arrecadação espontânea”. Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.