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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Para o órgão, os benefícios de ICMS concedidos sem nenhum ônus para os contribuintes não podem ser excluídos da determinação do lucro real.

Receita impede exclusão das subvenções do IRPJ

A RFB editou nova solução de consulta ratificando seu entendimento quanto à impossibilidade de exclusão das subvenções de ICMS da determinação do lucro real.

De acordo com a solução de consulta, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014”.

Portanto, somente podem ser excluídas da determinação do lucro real as subvenções concedidas com algum tipo de ônus para os contribuintes, quando vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos.

O entendimento da Receita contraria a orientação do STJ. Para a Corte Superior, as subvenções, independentemente de sua classificação, podem ser excluídas da determinação do lucro real, não estando sujeitas à incidência do IRPJ e da CSLL.

As alterações propostas pelo PLC 17/2022 em relação às disposições gerais do processo administrativo fiscal os torna similares aos processos judiciais em seu formato e dinâmica, facilitando seu manejo tanto pelo contribuinte quanto por seus representantes processuais (advogados ou não)

O Código de Defesa do Contribuinte - Disposições gerais do processo administrativo fiscal

Na esteira da análise das especificidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje apresentarei as alterações pretendidas por tal proposta legislativa no que toca respeito às disposições gerais do processo administrativo fiscal. Cumpre destacar que, como PLC n.º 17/2022 é uma pretensão legislativa cujas prescrições pretendem atingir todas as relações jurídicas tributárias da federação (federal, estadual, distrital e municipal), a iniciativa de uniformizar as regras gerais dos processos administrativos fiscais é, por si só, racional, desejável e louvável. Assim, nesse contexto, há algumas propostas de normatização que merecem destaque, tais quais: (i) direito do contribuinte de apresentar no curso do processo administrativo novas argumentações e novas provas sobre as matérias já defendidas anteriormente, (ii) contagem dos prazos processuais, em regra, em dias úteis, (iii) suspensão dos processos administrativos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro subsequente, (iv) validade de atos processuais praticados antes de iniciados os prazos pertinentes, (v) identificação específica e destacada da informação sobre os atos processuais que apliquem ao contribuinte algum ônus, sanção, restrição de direito e extinção do processo administrativo e (vi) disponibilização eletrônica de acompanhamento pelo contribuinte de seus processos administrativos. Nessa linha, as alterações processuais citadas acima, além de serem uniformizadoras da “estrutura ampla” dos processos administrativos fiscais, tornar-lhes-ão similares aos processos judiciais em seu formato e dinâmica, facilitando seu manejo tanto pelo contribuinte quanto por seus representantes processuais (advogados ou não). Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.