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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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O Projeto de Lei 555/23 quer estipular sanções educativas em determinadas situações de atraso das entregas das obrigações tributárias acessórias.

PL quer restringir multas por atraso na entrega de obrigações tributárias acessórias

O Projeto de Lei (PL) 555/23 quer alterar a incidência das multas por atraso de obrigação tributária acessória, o que impactaria diretamente os contribuintes e contadores.

O texto deste PL determina que o descumprimento de obrigação tributária acessória só acarretará multa ao contribuinte se, por culpa ou dolo, afetar diretamente a arrecadação do imposto ou dificultar a fiscalização. Nos demais casos, a sanção será apenas educativa.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta é do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) e alteraria o Código Tributário Nacional.

As obrigações acessórias são documentos solicitados pelo fisco (federal, estadual ou municipal) e relacionados à quitação de tributos, como declaração de imposto, notas fiscais de venda e guias de recolhimento de tributos, entre outras.

Para Bertaiolli, a imposição de multa tributária para estas obrigações, como é previsto hoje, somente se justificaria diante da ocorrência de um comportamento ilícito do infrator.

“As multas por descumprimento de obrigações acessórias não podem ser instrumentos de arrecadação pelo poder público, pelo contrário. As penalidades deveriam ter o cunho de orientar ou educar, salvo em casos de culpa ou dolo, que visam prejudicar a arrecadação de tributos”, disse.

O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados.

Com informações Agência Câmara de Notícias

As alterações propostas pelo PLC 17/2022 em relação às disposições gerais do processo administrativo de fiscalização irão tornar tal atividade mais cooperativa entre seus participantes e mais coerente com a Constituição da República.

O Código de Defesa do Contribuinte: Disposições gerais do procedimento administrativo de fiscalização

No avanço sobre a análise das especificidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), apresento hoje as pretensões de previsões por esta proposta legislativa no que toca respeito às disposições gerais do procedimento administrativo de fiscalização. Friso, novamente, que o PLC n.º 17/2022 é pretensão legislativa cujas prescrições podem atingir todas as relações jurídicas tributárias da federação (federal, estadual, distrital e municipal). Razão pela qual seu conteúdo será uniformizador da “práxis fiscal brasileira”. Nesse ponto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as fiscalizações se baseiem em três grandes orientações: (i)               informação prévia e plena do contribuinte, obrigando os Fiscos informá-los sobre: (a) seu objeto, (b) os estabelecimentos fiscalizados, (c) os procedimentos a serem adotados, (d) as autoridades responsáveis; (ii)             não surpresa sobre seu resultado, obrigando os Fiscos oportunizar os contribuintes os esclarecimentos e a apresentação de documentos antes de aplicar qualquer penalidade; e (iii)          coerência jurídica com as decisões administrativas e judiciais vinculantes, obrigando aos agentes fiscalizadores a seguirem tais posicionamentos jurídicos adotados de forma orientadora determinados tanto pela Administração quanto pelo Judiciário, sob pena de gerar dano moral ao contribuinte. Em verdade, a obrigatoriedade de coerência jurídica á prevista no PLC n.º 17/2022 de forma mais ampla e se dirige a toda atividade fiscal, sendo prevista sua aplicação à lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, julgamento de impugnação ou recurso, decisão de pedido de restituição, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. Por essa linha, entendo que as praticas citadas já poderiam ser implementadas na “práxis fiscal brasileira” como decorrência dos próprios princípios constitucionais informadores da atividade estatal, porém, ante a realidade vivida em nosso cotidiano tributário, a transcrição textual específica de valores postos de maneira mais ampla pela CRFB/88 se afigura inteligente e apaziguadora. Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.