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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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O prazo final para adesão originalmente seria na última sexta-feira, dia 31 de março.

Litígio Zero: programa de regularização tributária tem adesão prorrogada para 31 de maio

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como “Litígio Zero”, teve sua data final de adesão prorrogada até o dia 31 de maio.

Com a nova portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB), publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última sexta-feira (31), os contribuintes ganham mais dois meses para solicitar entrada no programa, que deveria acabar no dia 31 de março.

Em nota, a Receita confirmou o adiamento e informou que a medida foi solicitada por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) também haviam reivindicado a prorrogação.

Quem pode aderir ao Litígio Zero
Podem aderir ao Litígio Zero empresas que negociaram ações que estão em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de litígios de pequeno valor (até 60 salários mínimos) no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Como aderir ao Litígio Zero
A adesão ao programa pode ser feita digitalmente pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC).

Para acessar o site, os usuários devem possuir Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).

A nova regulamentação da “mora fiscal” pelo PLC n.º 17/2022 divide com os Fiscos os efeitos financeiros do fluxo temporal na resolução administrativas de questões tributárias, hoje suportados somente pelos contribuintes.

O Código de Defesa do Contribuinte: O novo regime da “mora fiscal”

Em continuidade na apresentação das alterações propostas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje tratarei das intenções legislativas de tal projeto de lei em relação à “mora fiscal”. Nesse contexto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as decisões administrativas devem ser proferidas em 1 ano após o protocolo: (i) de suas impugnações pertinentes e (ii) dos respectivos pedidos de restituição de tributos recolhidos indevidamente, podendo tal prazo, em ambos casos, ser interrompido pelos motivos que a própria pretensa legislação estipula (por exemplo: interposição de recurso, pedido de diligência ou perícia, prestação de esclarecimentos pelo contribuinte etc) e retomando seu curso imediatamente após a ocorrência do ato interruptivo. Assim, após tal prazo anual se inicia a “mora fiscal” cujos efeitos pretendidos serão: (i) no primeiro caso, suspender a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário constituído e (ii) no segundo, fazer incidir juros de mora sobre a totalidade dos valores pleiteados. Dessa forma, a pretensão regulatória do PLC n.º 17/2022 acerca da “mora fiscal” divide com os Fiscos os efeitos financeiros do fluxo temporal na resolução administrativa de questões tributárias (hoje suportados somente pelos contribuintes), o que instigaria, a meu ver, um aumento da eficiência na gestão do contencioso administrativo fiscal brasileiro. Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.