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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Até o momento, cerca de 22% das 10,5 milhões de entregas do Imposto de Renda utilizaram a declaração pré-preenchida.

IR: uso da declaração pré-preenchida já se aproxima de 2022 e deve atingir expectativas da Receita neste mês

Com quase um mês do início das entregas da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a declaração pré-preenchida tem registrado um crescimento relevante em comparação aos últimos anos e logo deve alcançar a estimativa da Receita Federal de atingir pelo menos 25% dos contribuintes.

A informação foi confirmada pela consultoria KPMG, com dados da Receita Federal e cedido com exclusividade ao Estadão, revelando que, em 2021, apenas 1% das mais de 34 milhões de entregas utilizaram a modalidade. Já em 2022, o volume já disparou para 7% das 36,4 milhões, totalizando em torno de 2,54 milhões, um aumento expressivo de aproximadamente 650%.

A estimativa do estudo é que neste ano o número absoluto seja ainda maior. Até a última quarta-feira (5), quando o Estadão consultou o sistema da Receita, das 10,5 milhões de declarações já transmitidas à base do Fisco, 22% foram realizadas utilizando a pré-preenchida, totalizando 2,32 milhões.

Ou seja, a cerca de dois meses do prazo da entrega, que se encerra em 31 de maio, a quantidade de declarações na modalidade já se aproxima do volume total de 2022.

A Receita Federal já vem fazendo propaganda da pré-preenchida desde o início da divulgação do Imposto de Renda neste ano, com o diferencial de oferecer preferência na fila de restituição, caso o contribuinte tenha valores a receber.

Além disso, de acordo com a sócia da área de impostos da KPMG Janine Goulart, as pessoas têm optado pela funcionalidade para evitar omissão de informação, além da facilidade que ela proporciona.

Mas ela ressalta que, mesmo com os dados vindo diretamente do Fisco, é essencial conferir as informações, para não prestar contas de maneira incorreta. “É responsabilidade do contribuinte verificar tudo”, completa. Vale sempre lembrar que um preenchimento equivocado pode levar à malha-fina e que qualquer informação incorreta na modalidade é de responsabilidade do contribuinte o ajuste.

Com informações Estadão

A pretensão do PLC n.º 17/2022 de criar em sede administrativa os embargos de declaração e o recurso especial mostra a busca do legislador brasileiro por sistema processual de “Justiça Fiscal” mais uniforme, pois geraria uma aproximação das formas processuais administrativa com as do processo judicial.

O Código de Defesa do Contribuinte: O novo regime dos “meios de objeção fiscal”

Ao avançar nas alterações pretendidas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou abordar agora as mudanças propostas por essa pretensa legislação no que toca respeito aos “meios de objeção fiscal”.   Os “meios de objeção fiscal” são aquelas formas previstas pelo PLC n.º 17/2022 para que o contribuinte se insurja contra os atos dos Fiscos, sendo previstos em tais modalidades: (i)               impugnação: para contestar lançamento de ofício, ato administrativo de exclusão de regime especial ou de benefício fiscal, aplicação de restrição de direitos, qualquer primeira decisão negativa de validade/não homologatória de ato praticado pelo contribuinte ou que julgar processo administrativo pro ele iniciado (com exceção da consulta fiscal);   (ii)             recurso voluntário: contra decisão que julgar as impugnações e que decidir as consultas fiscais;   (iii)          recurso especial: contra decisão colegiada de segunda instância que confira à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado órgão do próprio tribunal administrativo; e   (iv)           embargos de declaração: contra qualquer decisão administrativa que contenha obscuridade, omissão ou contradição, bem como contra decisão de relator que inadmita recurso voluntário.   Os prazos desses “meios de objeção fiscal” serão de 20 dias para as impugnações, recursos voluntários e recursos especiais e de 5 dias para os embargos de declaração.   Nesse contexto, as pretensões legislativas do PLC n.º 17/2022 inovam ao trazer para o processo administrativo fiscal duas formas de questionamentos até então próprias dos atos judiciais: os embargos de declaração e o recurso especial, mostrando, a meu ver, a busca do legislador por um sistema processual de “Justiça Fiscal” uno, uniforme e parametrizado nas mesmas estruturas organizacionais, haja vista a pretendida simetria processual administrativa com as formas do processo judicial.   Seria um excelente avanço legislativo para a prática do contencioso administrativo fiscal.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.