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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Além disso, o projeto apresenta estimativas preliminares de R$ 1.435 para o salário mínimo em 2025 e R$ 1.481 para 2026.

Salário mínimo: governo projeta piso a R$ 1.389 em 2024, sem ganho real

O salário mínimo para 2024 foi definido em R$ 1.389, de acordo com o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) enviado ao Congresso Nacional na última sexta-feira (14). Não há previsão de aumento acima da inflação para o próximo ano.

O reajuste segue a projeção de 5,16% para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em 2023, que também está presente no PLDO. Além disso, o projeto apresenta estimativas preliminares de R$ 1.435 para o salário mínimo em 2025 e R$ 1.481 para 2026, sujeitas a revisão nos próximos anos.

Antes de 2019, o salário mínimo era reajustado com base em uma fórmula que levava em conta o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores mais a inflação oficial do ano anterior. No entanto, desde então, o reajuste segue apenas a reposição do INPC, de acordo com a Constituição, que estabelece a manutenção do poder de compra do salário mínimo.

O governo está discutindo uma nova política de valorização real (acima da inflação) do salário mínimo, mas quaisquer novas regras de reajuste que prevejam aumentos reais só serão incorporadas ao cenário fiscal quando da elaboração da lei orçamentária anual.

O Ministério do Planejamento afirma que cada aumento de R$ 1 no salário mínimo tem um impacto de aproximadamente R$ 368,5 milhões no orçamento. Isso ocorre porque os benefícios da Previdência Social, o abono salarial, o seguro-desemprego, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e vários outros gastos são vinculados à variação do mínimo e impactam diretamente nos valores gastos

A conta considera um aumento de R$ 374,8 bilhões nas despesas e um ganho de R$ 6,3 bilhões na arrecadação da Previdência Social.

O valor do salário mínimo para 2024 ainda pode mudar, dependendo do valor real do INPC em 2023 e da nova política de reajuste. De acordo com a legislação, o presidente da República é obrigado a publicar uma medida provisória até o último dia do ano com o valor do piso para o ano seguinte.

O projeto original da LDO foi enviado ao Congresso com o teto de gastos ainda em vigor. No entanto, o texto permite que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 preveja despesa primária em valor superior ao teto de gastos, desde que seja aprovado pelo Congresso Nacional um novo arcabouço fiscal.

Com informações da Agência Brasil

O PLC n.º 17/2022 dá à “responsabilização fiscal de terceiros” disciplina específica, uniformizada e coerente com os posicionamentos judiciais sobre o tema.

O Código de Defesa do Contribuinte O novo regime da “responsabilização fiscal de terceiros”

Na sequência da análise das propostas de alterações contidas no projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou tratar aqui das proposições de mudanças ali contidas sobre a “responsabilização fiscal de terceiros”.   A reponsabilidade pelo pagamento dos tributos, por vezes, pode ser atribuída a (terceira) pessoa diversa do sujeito passivo tradicional (o contribuinte ou responsável tributário), de acordo com o que permite a legislação brasileira.   Nesse contexto, sobretudo por conta da hostil estrutura econômica brasileira (que encaminha muitos contribuintes para a inadimplência tributária), a “responsabilização fiscal de terceiros” (mormente, a dos sócios administradores) é tema de alta relevância da “práxis fiscal”, tanto pela paz interior dos contribuintes quanto pela efetivação arrecadatória dos Fiscos.   Assim, a “responsabilização fiscal de terceiros” em sede administrativa ganha regramento específico pelo PLC n.º 17/2022 que prevê, entre outras: (i) a necessidade de procedimento próprio para sua averiguação, (ii) a intimação prévia dos afetados sobre a instauração de tal procedimento acompanhada da fundamentação pertinente com garantia de contraditório, (iii) o aproveitamento a todos os afetados dos conteúdos comuns das decisões pertinentes a cada um deles, (iv) que o parcelamento por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, (v) que a extinção do crédito tributário objeto da responsabilização aproveita a todos os envolvidos e (vi) que a apresentação de medida judicial por um dos afetados retira dos demais as possibilidades de contraditório na via administrativa (em qualquer instância).   Dessa forma, com a normatização pretendida pelo PLC n.º 17/2022 para “responsabilização fiscal de terceiros” ganha disciplina específica (inexistente hoje), uniformizada (pois afeta a todos os Fiscos da federação Brasileira) e coerente com os posicionamentos judiciais sobre o tema (à luz do contraditório e ampla defesa).   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados.