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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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O uso do mecanismo de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) está em avaliação do governo para ajudar nas perdas da correção da tabela do IRPF.

Novidades no IRPF: confira possíveis mudanças que estão na mira do ministério da Fazenda

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, desde que assumiu o cargo vem tomando medidas pontuais para buscar uma maior arrecadação tributária e também para conseguir realizar a correção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

O compromisso do reajuste da tabela do Imposto de Renda (IR) com a faixa de isenção de até R$ 5 mil foi reafirmado pelo presidente Lula neste domingo (30), quando anunciou o reajuste do salário mínimo e da ampliação da faixa de isenção do IR para R$ 2.640.

Além disso, a Medida Provisória (MP) anunciada pretende, em compensação, iniciar a tributação de rendimentos no exterior de cidadãos residentes no Brasil.

De acordo com integrantes da pasta, a intenção do governo é fechar as brechas tributárias do país e passar a cobrar o que ainda não está sendo tributado corretamente.

E entra nesse cenário a correção da tabela do IR, que pode passar por uma reforma durante o governo Lula. Haddad já mencionou duas ações que pretende incluir na proposta: uma delas é instituir o regime de come-cotas para fundos exclusivos, que hoje só são cobrados na hora do resgate. O regime vale para todos os demais fundos.

O ministro afirmou que estão estudando o uso do mecanismo de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), utilizado para distribuir lucro entre sócios, acionistas e cotistas, pois avalia que estão ocorrendo abusos.

A revisão do JCP e a tributação dos dividendos, segunda ação anunciada pela pasta – que são atualmente isentos – poderiam acompanhar a redução da carga tributária do IRPF.

A proposta, no entanto, não é novidade: o ministro da Economia, Paulo Guedes, enviou um projeto de lei (PL) similar em 2021, mas ficou travado na Câmara.

Em 1.º de maio de 2023 foi publicada a Medida Provisória n.º 1.159/2023 determinadora da redução dos valores de créditos de PIS e COFINS, pois proíbe o creditamento dos valores de ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias e serviços tomados pelo contribuinte optante pelo regime não cumulativo dessas contribuições.

A retirada do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Em 1.º de maio de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n.º 1.159 que, por sua vez, determinou que dos valores apurados como crédito de PIS e COFINS pelos contribuintes seja retirado “(...) o montante do ICMS que incidiu nas operações de aquisição de mercadorias e serviços sujeitos ao imposto da apuração do crédito para desconto do valor das contribuições sociais devidas”.   Tal determinação afetará a apuração de PIS e COFINS daqueles contribuintes optantes pelo regime não cumulativo dessas contribuições (em regra os optantes pelo Lucro Real), pois é nessa modalidade apurativa que tais créditos tributários se fazem presentes. Veja-se:   “Na sistemática do Lucro Real (LR), diferentemente do regime do Lucro Presumido (LP), o PIS/Pasep e a COFINS obedecem a um regime de apuração não cumulativa, no qual o cálculo dos valores a serem efetivamente pagos a seu título por um dado contribuinte permite o desconto dos valores já pagos a título de tais contribuições: (1) na etapa prévia da cadeia de circulação de um produto ou serviço  pelo contribuinte anterior e/ou (2) embutidos nas despesas do contribuinte que lhe apura (a apuração que não permite tal desconto é chamada de cumulativa – que vigora no Lucro Presumido). Esses valores descontados na apuração das contribuições acima mencionados (itens 1 e 2) são denominados de créditos de PIS e COFINS.” (Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2023, p. 42/43).   Por essa linha, a Medida Provisória n.º 1.159/2023, ao determinar que o montante de ICMS constante no valor das aquisições de mercadorias e serviços dos contribuintes seja descontado dos valores de crédito de PIS e COFINS, aumentará os valores a recolher de tais contribuições.   A justificativa política e jurídica de tal aumento de carga tributária reside na definição do Tema 69 de Repercussão Geral do STF, no qual constou que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”   Nesse contexto, os questionamentos judiciais começaram e já se tem notícia da primeira liminar proferida no país contra os efeitos concretos da Medida Provisória n.º 1.159/2023, no caso pelo TRF2, no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5005005-17.2023.4.02.0000, sob o fundamento principal de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS é constitucional e, por isso, não pode ser afastada por Medida Provisória (somente por Emenda Constitucional).   Aguardemos os desdobramentos e vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).