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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Descubra como as despesas médicas, educacionais e outras podem aliviar a sua carga tributária no Imposto de Renda.

Despesas Dedutíveis: o que são e como podem afetar o seu Imposto de Renda

As despesas dedutíveis são gastos, estabelecidos pelo governo e pela Receita Federal, que podem ser subtraídos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), diminuindo assim o valor total a ser pago ao governo.

São despesas realizadas ao longo do ano que, de acordo com a legislação, podem reduzir a quantia devida no ato da declaração.

O governo brasileiro, através da Receita Federal, estabelece uma série de gastos que podem ser deduzidos do Imposto de Renda. No entanto, é fundamental que o contribuinte apresente comprovantes dessas despesas, para evitar problemas futuros com a Receita.

*Despesas médicas
Um dos tipos mais conhecidos de despesas dedutíveis são os gastos com saúde. Consultas médicas, exames, hospitalizações e até mesmo tratamentos odontológicos e fisioterápicos podem ser abatidos do IR. Essas despesas podem ser do próprio contribuinte ou de seus dependentes legais.

*Educação e despesas dedutíveis
Gastos com educação também podem ser deduzidos, porém há um limite anual estabelecido pela Receita Federal. Esses gastos incluem mensalidades escolares, desde a educação infantil até a pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado. Cursos de idiomas e informática, no entanto, não são considerados dedutíveis.

*Outras despesas dedutíveis
Além das despesas médicas e de educação, existem outras que podem ser deduzidas, como pensão alimentícia judicial, contribuições à previdência oficial e previdência privada do tipo Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e despesas escrituradas em livro-caixa para autônomos e profissionais liberais.

As despesas dedutíveis são uma forma eficiente de reduzir a carga tributária do Imposto de Renda, mas é essencial estar atento às regras da Receita Federal e guardar todos os comprovantes dessas despesas. Para evitar erros, muitos contribuintes optam por buscar o auxílio de um contador ou de um software de declaração de impostos.

A Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2023 retirou o “IPI não recuperável” pelo contribuinte da base de cálculo de seus créditos de PIS e COFINS, porém, os questionamentos judiciais começaram.

A retirada do “IPI não recuperável” da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Em dezembro de 2022 a Instrução Normativa RFB n.º 1.919/2021 foi revogada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2023 na regulamentação infralegal do PIS e COFINS. E como alteração trazida por este novo documento normativo está a retirada do “IPI não recuperável” pelo contribuinte da base de cálculo de seus créditos daquelas contribuições (quando aderentes ao regime não cumulativo).   Denomina-se de “IPI não recuperável” aquele valor de IPI que dado contribuinte (1) paga na aquisição de um produto (pois seu fornecedor o inclui no preço de venda) (2) mas não consegue aproveitá-lo como crédito (de IPI) por conta de seu produto não sofre a incidência de tal imposto na sua venda.   Assim, a utilização dos valores de “IPI não recuperável” como componentes da base de cálculo de créditos de PIS e COFINS afigura-se como uma forma de assegurar ao contribuinte o efeito econômico da não cumulatividade constitucional daquele imposto (IPI), razão pela qual a sua retirada da base de cálculo dos créditos destas contribuições (PIS e COFINS) afeta para cima a apuração de tais contribuições, gerando elevação de carga tributária do contribuinte.   Nesse contexto, os questionamentos judiciais começaram com mais intensidade nos últimos dias, fundados, sobretudo, nos argumentos: (i) de que o “IPI não recuperável” é custo de aquisição da mercadoria nos termos das leis regentes de PIS e COFINS, (ii) a sua retirada da base de cálculo dos créditos das contribuições só pode ser realizada por lei, e (iii) a aplicação de tal medida deve respeitar a anterioridade nonagesimal  tributária.   Inclusive, na semana passada, foi deferida a primeira liminar que se tem notícia, no bojo do processo n.º 5012622-34.2023.4.03.6100, tramitante perante a 8.ª Vara Cível Federal de São Paulo/TRF3, sob o fundamento principal de que tal alteração só pode ser feita por lei e não por ato administrativo (Instrução Normativa).   Aguardemos os desdobramentos e vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).