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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Usando o nome da Receita Federal, golpistas tentam enganar contribuintes com a promessa de correção de erros na declaração.

Alerta da Receita Federal: falsários se aproveitam da temporada de declaração do IR e emitem avisos sobre erros na declaração

Nesta temporada de declaração do Imposto de Renda (IR), a Receita Federal emitiu um alerta para a população sobre uma fraude em circulação que se aproveita do nome da Instituição para dar falsa credibilidade ao golpe. Os fraudadores estão visando potenciais vítimas, alegando a descoberta de erros em suas declarações de Imposto de Renda, o qual precisa ser corrigido até o prazo final do dia 31 de maio.

Os golpistas, com a intenção de parecerem autênticos, fornecem um link malicioso, supostamente contendo informações sobre o processo de correção dos erros num arquivo pdf. Essas mensagens usam a sigla do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e se referem às vítimas como “contribuintes”, termos amplamente usados pela Receita Federal.

Clicar nesses links duvidosos ou compartilhar informações pessoais como resposta a essas mensagens pode resultar na exposição de dados sensíveis a criminosos. Quadrilhas especializadas em crimes cibernéticos podem obter informações fiscais, cadastrais e financeiras de forma ilegal ou instalar programas espiões para roubar informações pessoais.

A Receita Federal enfatiza que não solicita correção de erros em declarações por meio de e-mails ou mensagens de texto com links.

Seguem algumas orientações de segurança:

Seja cético em relação a e-mails ou mensagens solicitando informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração de Imposto de Renda;
Não clique em links suspeitos, eles podem redirecioná-lo a sites mal-intencionados ou baixar programas maliciosos em seu dispositivo;
Evite abrir arquivos anexados, que podem ser programas executáveis capazes de danificar o seu computador ou capturar informações confidenciais;
Sempre verifique a autenticidade das mensagens que parecem ser da Receita Federal. Lembre-se, a Instituição utiliza principalmente o Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e o site institucional como canais seguros de comunicação.
Quanto à correção de possíveis erros na declaração, a Receita Federal realiza a análise das informações fornecidas e as compara com as prestadas por terceiros (empresas, instituições financeiras, planos de saúde, entre outros). Se houver divergências, a declaração será analisada mais profundamente, processo conhecido como Malha Fiscal.

Para saber se sua declaração está na “malha fina”, acesse o e-CAC. Selecione a opção “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” e na aba “Processamento”, escolha o item “Pendências de Malha”. Aí é possível verificar se sua declaração está em malha e o motivo.

Caso haja algum erro de preenchimento ou informação faltante em sua declaração, você pode fazer uma retificação, desde que ainda não tenha recebido o termo de intimação.

O STJ determinou que os contribuintes varejistas não podem ser submetidos à cobrança de PIS e COFINS sobre valores pertinentes aos descontos e às bonificações em mercadorias que recebem.

O STJ e a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores de descontos e bonificações em mercadorias recebidos pelo setor varejista

Nos termos das Leis n.º 10.833/2003, nº 10.637/2002, a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS no regime não cumulativo é o faturamento/receita bruta dos contribuintes, sendo que alguns ingressos financeiros são legalmente retirados da composição de tal base (de cálculo).   Dentre os ingressos financeiros que não são considerados faturamento/receita bruta para incidência de tais contribuições tem-se os “descontos incondicionais concedidos” (art. 1.º, § 3.º, V, a, de ambas Leis acima).   Por esse motivo, muito se discute sobre o que seja a incondicionalidade dos descontos dados pelos contribuintes na obtenção de seus faturamentos/receitas brutas (havendo posicionamento jurisprudencial sobre tal questão em relação às bases de cálculo do ICMS e do IPI, respectivamente, Súmula 457 do STJ e Tema de Repercussão Geral 84 do STF).   Nesse contexto, em 11/04/2023, o STJ julgou o REsp 1.836.082/SE estabelecendo que não se afigura como faturamento/receita bruta do varejista (supermercado, no caso) os descontos ou bonificações em mercadorias que ele obtém de seus fornecedores para aplicar determinadas condições comerciais aos respectivos produtos adquiridos, de modo que os valores deles decorrentes não podem ser considerados como “receitas provenientes de descontos condicionados” (até mesmo porque sequer são receitas) como pretendia a União Federal. Veja-se:   “Em suma, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência de contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. (...) Sob o ponto do varejista, na relação comercial havida com seus fornecedores, os descontos condicionados e bonificações não configuram receita, mas despesas decorrentes da aquisição de produtos, ainda que presentes tais benefícios.” (REsp 1.836.082/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/04/2023)   Assim, o STJ posicionou-se favoravelmente aos contribuintes do setor de varejo que, na confecção de seus arranjos comerciais, criam formas de executar suas relações econômicas diferentes da convencional troca “mercadoria por dinheiro”.   Vamos avante!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).