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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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De janeiro a abril, o número de novas empresas surpreendeu os especialistas.

Brasil registra recorde com abertura de 1,3 milhão de novas empresas

Nos primeiros quatro meses deste ano, o número de abertura de empresas no Brasil atingiu um novo recorde, com um total de 1.331.940 novos CNPJs registrados, somando 21 milhões de empresas ativas em território nacional.

Dessas empresas, 93,7% são classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte. Esses dados são provenientes do Mapa de Empresas, um relatório elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) em colaboração com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

O aumento de 21,8% na abertura de empresas entre janeiro e abril deste ano em comparação com o quadrimestre anterior é um indicativo positivo. No entanto, em relação ao mesmo período de 2022, houve uma queda de 1,6%.

Ao mesmo tempo, observou-se um aumento no fechamento de empresas em ambas as comparações: um aumento de 34,3% em relação ao quadrimestre anterior e de 34,7% em relação ao mesmo período do ano passado. No total, 736.977 CNPJs foram encerrados no primeiro quadrimestre de 2023.

Apesar disso, o saldo geral de empresas abertas no início deste ano permanece positivo, com um acréscimo líquido de 594.963 empresas no período.

Do total de empresas abertas no Brasil entre janeiro e abril, 83,8% estão nos setores de Comércio e Serviços, sendo que este último representa 59,5% do total. As atividades que mais se destacaram na abertura de CNPJs incluem promoção de vendas, comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, preparação de documentos e serviços de apoio administrativo, cabeleireiros, manicures e pedicures, além de obras de alvenaria.

Um ponto importante a se destacar é o tempo necessário para abrir uma empresa, que apresentou uma média de um dia e seis horas durante o primeiro quadrimestre.

Embora esse tempo tenha aumentado em seis horas em relação ao quadrimestre anterior, houve uma redução de 10 horas em comparação ao mesmo período do ano passado. Isso reflete o progresso alcançado na padronização de procedimentos e fluxos em todas as 27 unidades federativas do país, além dos avanços na digitalização e automatização dos processos necessários para formalizar novos negócios.

A diretora do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), Amanda Souto, expressou otimismo em relação a essa tendência de redução do tempo necessário para abrir uma empresa.

Vale ressaltar que o tempo de abertura de empresas pode variar de acordo com a capacidade de atendimento das Juntas Comerciais nos estados, incluindo fatores como sistemas de informática e número de funcionários, entre outros.

Em relação ao destaque regional, São Paulo e Minas Gerais lideram a lista dos estados com o maior número absoluto de empresas abertas no período, seguidos pelo Rio de Janeiro. Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Bahia e Goiás também se destacaram tanto na abertura quanto no fechamento de empresas. Esses oito estados concentram 75% das empresas abertas e 75% das empresas fechadas no país durante o período analisado.

O STJ determinou que no Lucro Presumido o custo com o ICMS destacado nas notas fiscais de saída do contribuinte compõem a base de calculo do IRPJ e da CSLL, só podendo haver tal desconto no Luro Real.

O STJ e, por fim, a não retirada do ICMS da base de calculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

Em 10/05/2023, a 1.ª Seção do STJ encerrou o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.767.631/SC e n.º 1.77.470/RS sobre a retirada do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos contribuintes do Lucro Presumido, definindo, por maioria, que aquele imposto está dentro da base de incidência destes dois últimos (restou vencida a tese contrária da Min. Regina Helena).   Prevaleceu o entendimento na Corte de que, juridicamente, não podem ser retirados das bases presumidas os custos suportados pelos contribuintes que não foram assim previstos pela legislação, mesmo que tais valores sejam identificados como pertencentes a outras pessoas. Veja-se:   "É sobre essa margem de lucro presumido que incide a alíquota do IRPJ e CSLL, razão pela qual não há qualquer cabimento à tentativa de exclusão de qualquer despesa, custo, encargo ou tributo, senão aqueles expressamente previstos na legislação de regência da espécie."   Desse modo, caso o contribuinte pretenda utilizar seus custos e despesas para reduzir a apuração de seus tributos, deve se valer do Lucro Real, como disse o STJ:   “Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos."   Nesse contexto, sobre o tema o STJ fixou a seguinte Tese de Recurso Repetitivo 1008: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido”.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).