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por Tamires Endringer

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Tributação representa 40,28% do rendimento médio do pagador de impostos neste ano.

Impostos: brasileiro trabalhou o dobro do que em 1980 para pagar tributos

Os brasileiros trabalham quase duas vezes mais para pagar impostos em 2023 do que nas décadas de 1980 e 1970.

Dados foram revelados durante um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que apontou que o pagador de impostos trabalhou até 27 de maio apenas para quitar obrigações tributárias, em média, 147 dias.

Esse número é inferior ao registrado no ano anterior, que correspondia a 149 dias e vem diminuindo desde 2019, quando o indicador encerrou um período de quatro anos em seu ponto máximo, registrando 153 dias do ano apenas para pagar impostos.

Em 2020 e 2021, o total de dias também foi de 149 e teve influência, de acordo com o IBPT, dos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.

Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil está atrás de países como:

Argentina;
Uruguai;
México;
Chile;
Japão;
Suíça;
Coreia do Sul;
Estados Unidos.
Por outro lado, ganha de nações como:

Alemanha;
Itália;
Noruega;
Dinamarca.
Assim, são necessários, nesta última, 164 dias de trabalho apenas para pagar impostos.

O indicador diz respeito apenas à carga tributária para pessoas físicas e não considera o tempo gasto com a complexidade do sistema, algo que o governo pretende enfrentar através da reforma tributária, que tramita no Congresso Nacional.

A carga tributária brasileira foi de 33,71% em 2022, de acordo com o Tesouro Nacional. Do total, 22,78% são tributos federais, 8,59% estaduais, e 2,34% municipais.

O STJ determinou que os benefícios fiscais de ICMS podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que respeitados os requisitos legais para cada tipo de desoneração daquele imposto.

O STJ e os parâmetros para a retirada dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em 26/04/2023, o STJ fixou o Tema 1.182 de Recursos Repetitivos, consolidando os parâmetros da exclusão dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e fixando três teses, que são:   1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.   Nesse contexto, o Tema 1.182 deve ser compreendido conjuntamente com e como complemento do julgamento do EREsp 1.1517.492, no qual foi determinado que são excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS independentemente das condicionantes estabelecidas pelos arts. 10 e 30, da Lei 12.973/2014.   Dessa forma, o que fez o STJ com a fiação do Tema 1.182 foi diferenciar, para efeito de composição de base de cálculo de IRPJ e CSLL, (1) o tratamento jurídico dos “créditos presumidos de ICMS” (2) do regime legal das demais formas de “desoneração de tal tributo” (“redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros”), categorizando que “benefícios fiscais de ICMS” se trata de uma classe composta por essas duas categorias, segundo o critério do eventual “efeito de recuperação da arrecadação”.   Portanto, embora o acórdão ainda não tenha disso publicado, foi dado outro passo jurisprudencial para se dirimir mais uma importante controvérsias do contencioso tributário nacional.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).