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Faz a Conta

por Tamires Endringer

Confira o que diz a proposta da criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, que está prestes a ser aprovada no país.

Nota Fiscal Eletrônica: PL no Congresso propõe tirar o poder da Receita e abrir brecha para gerenciamento pelas empresas

Um Projeto de Lei (PL), já em fase final de tramitação no Congresso, pode modificar a forma de gerenciamento das Notas Fiscais Eletrônicas no Brasil.

A proposta cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica, para mercadorias e serviços em todo o país e prevê tirar o controle da Receita Federal sobre o documento e abrir uma brecha, na qual empresas privadas de tecnologia forneçam os sistemas usados por companhias brasileiras para emitir notas fiscais e prestar informações ao Fisco.

O projeto de autoria do deputado Efraim Filho (União-PB) quer estabelecer apenas um conjunto de regras para a emissão, em vez de normas diferentes para União, estados e municípios.

A nova nota fiscal iria unificar os documentos e registros fiscais de todas as empresas no país.

O projeto, no entanto, não é bem visto pelo Ministério da Fazenda, que já demonstrou preocupação sobre deixar os órgãos arrecadadores sem autonomia para adotar medidas que ajudem na fiscalização do pagamento de tributos.

Outro ponto que chama atenção da pasta é pela proposta ter sido feita por empresas privadas do ramo de tecnologia, que devem ser beneficiadas financeiramente com a aprovação.

O tema já foi discutido e aprovado pela Câmara dos Deputados e no Senado pela Comissão de Assuntos Econômicos, mas ainda falta a votação do tema em plenário. Se aprovado nessa etapa, será enviado à sanção presidencial.

As empresas patrimoniais (holdings) são pessoas jurídicas como as demais autorizadas pelo direito positivo brasileiro, possuindo peculiaridades conforme seus objetivos sociais e formações societárias.

Reorganização Tributária A tributação das empresas patrimoniais (holdings) (parte1)

Tema antigo, mas com divulgação amplificada nos últimos tempos, ao assunto das empresas patrimoniais (holdings) tem ganhado o interesse de seus potenciais utentes e mais espaço nos meios de divulgação.   Por essas razões, decidi trazer para este espaço alguma abordagem sobre ele, algo que já fiz, introdutoriamente, em 2017 no artigo Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório[1].   “Juridicamente, o termo holding é utilizado para designar sociedades empresárias que são constituídas com o fim exclusivo de fruir os resultados financeiros positivos (lucros) produzidos pelo gerenciamento de um determinado patrimônio (bens móveis ou imóveis, participações societárias, dinheiros etc.), independente do tipo societário que assumam”[2].   Nesse contexto, a criação de empresas holdings é medida lícita e a separação da personalidade da empresa das personalidades de seus sócios traz três efeitos jurídicos imediatos:   (i) o primeiro, de ordem cível geral, próprio e inerente à sua constituição, que se refere à separação do patrimônio e das responsabilidades da empresa dos patrimônios e das responsabilidades dos sócios;   (ii) o segundo, de ordem sucessória para os sócios que sejam pessoas naturais (pessoas físicas), pois, o capital por eles aportado na holding não será objeto de seu respectivo inventário, mas, sim, as respectivas frações societárias da empresa , mudando-se o objeto do inventário de tais pessoas naturais; e   (iii) o terceiro, de ordem tributária, na medida em que o tratamento fiscal dos frutos financeiros de diversos bens muda conforme a propriedade deles seja de pessoa natural (sócio pessoa física) ou de pessoa jurídica (holding).   Continua semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha). [1] Mansur, Augusto. Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório, São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, Revista Tributária e de Finanças Públicas, Ano 25, n.º 132, jan-fev/2017, p. 29/40 [2] Mansur, Augusto. Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório, cit. p. 30.