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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Novo serviço permitirá autorizações prévias para pagamentos automáticos, abrangendo contas de energia, telefone, escolas e mais.

Banco Central anuncia lançamento do Pix Automático para pagamentos recorrentes em 2024

O Banco Central anunciou nesta quarta-feira (21) seus planos de lançar o Pix Automático, um serviço que permitirá pagamentos recorrentes de forma automática. A novidade irá abranger contas de energia, telefone, escolas, academias, condomínios, serviços de streaming, seguros e clubes por assinatura.

Para utilizar o serviço, os usuários precisarão conceder uma autorização prévia, e a partir daí, os pagamentos serão realizados automaticamente, sem a necessidade de autenticação em cada transação. A autorização poderá ser feita através do aplicativo do banco, QR Code ou Pix Copia e Cola, e os usuários terão a liberdade de cancelá-la a qualquer momento.

Segundo o Banco Central, o Pix Automático estará disponível para empresas de todos os segmentos e portes, proporcionando uma ampla variedade de alternativas para o recebimento de pagamentos recorrentes. Atualmente, o débito automático depende de convênios bilaterais entre múltiplas instituições, o que gera complexidade operacional e custos elevados, restringindo o serviço a grandes empresas, especialmente prestadoras de serviços públicos. Por outro lado, os pagamentos recorrentes no cartão de crédito não são acessíveis para grande parte da população.

O Pix Automático será gratuito para os pagadores, enquanto as empresas serão tarifadas no momento do recebimento. Além disso, os pagadores terão a opção de limitar o valor das parcelas a serem debitadas.

De acordo com o cronograma divulgado pelo Banco Central, as regras do serviço serão publicadas em setembro de 2023, seguidas pelo desenvolvimento dos sistemas entre outubro deste ano e fevereiro de 2024. Os testes serão realizados em março de 2024, com o lançamento oficial do Pix Automático previsto para abril de 2024. O Banco Central tem trabalhado no desenvolvimento desse produto desde o final de 2021.

As empresas patrimoniais (holdings) são pessoas jurídicas como as demais autorizadas pelo direito positivo brasileiro, possuindo peculiaridades conforme seus objetivos sociais e formações societárias.

Reorganização Tributária A tributação das empresas patrimoniais (holdings) - parte2

Continuando...   Holdings puras x holdings mistas: Como o direito positivo brasileiro permite que uma empresa exerça mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo (desde que não sejam legalmente incompatíveis), as holdings acabam por serem classificadas em:   (i) puras, quando formatadas para exercer exclusivamente a atividade de gestão patrimonial, ou   (ii) mistas, quando estruturadas para executarem outra atividade operacional conjuntamente com a administração de bens.   Nesse contexto, qualquer holding, tanto pura quanto mista, será registada com algum CNAE de participação societária (6461-1/00, 6462-0/00 ou 64-63-8) e está proibida de aderir ao regime tributário do Simples Nacional, nos termos do art. 3.º, § 4.º, VII, da Lei Complementar 123/2006:   “§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;”   Assim, as empresas patrimoniais devem optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, salvo nos casos de holding mista que contenha atividade operacional de adesão obrigatória por este último[1].   De toda forma, seja pura ou mista a empresa patrimonial, a sua correta tributação depende do adequado enquadramento contábil de seus bens, pois, com isso, formatar-se-ão devidamente os eventuais fatos geradores tributários praticados pela holding em decorrência de seus fatos econômicos.   Continua semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha). [1] Sobre a obrigatoriedade de adesão ao Lucro Real vide: Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2023, p. 37.