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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Entrada dos eventos trabalhistas passará a ser obrigatória em outubro de 2023. 03/07/2023 09:00:13

eSocial: envio dos processos trabalhistas é oficialmente prorrogado pela terceira vez

Na última sexta-feira (30), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.147, aprovando a terceira prorrogação do prazo para o envio dos processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

Com a prorrogação, a entrada destes processos será postergada de sábado (1º) para 1º de outubro deste ano.

A data de envio das demandas trabalhistas já havia sido prorrogada para abril de 2023, depois para julho e agora para outubro.

A ampliação do prazo para entrada dos processos trabalhistas no eSocial atende a demanda de contadores, empresários e também da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), que havia enviado ao Ministério do Trabalho um pedido para adiar o envio das novas informações para janeiro de 2024. Segundo a solicitação da entidade, ainda existem dados públicos dos temas que ainda não estão disponíveis.

Na semana passada, o ministro da pasta, Luiz Marinho, havia confirmado o recebimento dos pedidos para prorrogação, mas que não poderia ampliar o prazo para o próximo ano e propôs a prorrogação para outubro, que foi acatada pelo governo e pela Receita Federal.

“Não obstante as medidas já adotadas, diante das dificuldades na operacionalização do envio desses eventos, decorrentes da complexidade envolvida nos processos trabalhistas e da necessidade de profunda reformulação nos processos de trabalho das organizações, se faz necessária a definição de um cronograma que compatibilize as entradas das obrigações relacionadas ao eSocial – eventos de processo trabalhista, DCTFWeb, versão S-1.2 do eSocial, DIRF e FGTS Digital – com a capacidade das empresas e demais declarantes de prestar as informações requeridas”.

As empresas patrimoniais (holdings) são pessoas jurídicas como as demais autorizadas pelo direito positivo brasileiro, possuindo peculiaridades conforme seus objetivos sociais e formações societárias.

A tributação das empresas patrimoniais (holdings) (parte3)

Continuando...   Holdings imobiliárias x holdings não imobiliárias: As empresas patrimoniais também são classificadas de acordo com a composição de seu objeto social, sendo ditas: (i) imobiliárias, quando destinadas a explorar bens imóveis e (ii) não imobiliárias, quando destinadas a explorar bens não imóveis.   A grande diferença ente esses dois tipos de holdings está na tributação da formação de seu patrimônio (capital social ou não), haja vista que as imobiliárias são submetidas à incidência de ITBI na aquisição de imóveis para seu ativo (com as exceções das imunidades do art. 156, da CRFB/88 nos casos de integralização do capital social), enquanto as não imobiliárias não, por conta de não possuírem ativos imobiliários, não praticando, portanto, o fato gerador do ITBI.   No que se refere à tributação das receitas operacionais não há diferença entre essas espécies de holdings.   O que há de interessante atualmente sobre o assunto são os Temas de Repercussão Geral 630 e 684 (do STF), que determinarão a incidência ou não de PIS e de COFINS sobre as receitas brutas/faturamentos decorrentes de locação de bens imóveis e bens móveis, respectivamente, com arrimo no posicionamento jurisprudencial de que tais contribuições só podem incidir sobre o produto de vendas de mercadorias e prestação de serviços (conceitos aos quais o de locação não sofre subsunção).   Outro “ponto tributário” recente sobre as empresas patrimoniais (optantes pelo regime cumulativo de PIS/COFINS – Lucro Real) é a Solução Consulta 56/2023, da Receita Federal, que limitou a apropriação imediata de créditos de tais contribuições acerca dos encargos de depreciação ou amortização sobre maquinas e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado, apena quando eles forem utilizados no processo produtivo do contribuinte, não valendo tal possibilidade quando tais bens forem locados para terceiros.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).