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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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De acordo com pesquisa da PWC, esse número é ainda menor em relação às demais gerações: 19% sobrevivem à terceira e, somente, 7%, à quarta geração.

Responsável por 65% do PIB brasileiro, apenas 36% das empresas familiares sobrevivem à sua segunda geração

As famílias empresárias são responsáveis por uma expressiva fatia do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. Estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) revela que nove em cada dez instituições brasileiras são familiares.

Esse tipo de companhia é responsável por aproximadamente 65% do PIB nacional e emprega cerca de 75% dos empregados brasileiros. No entanto, a transição de gestão para as novas gerações ainda permanece sendo o principal desafio.

Essa constatação vai ao encontro do Índice Global de Empresas Familiares, da PwC, que revela que apenas 36% das empresas desse tipo vão à 2ª geração. Esse número é ainda menor em relação às demais gerações: 19% sobrevivem à terceira e, somente, 7%, à quarta geração.

Para a especialista em análise comportamental e diretora de Negócios na Thomas International Brasil, Valéria Pimenta, dentro desse gigante universo das famílias empresárias esse assunto (sucessão) é tratado de diferentes formas e não há regra. “Alguns líderes enxergam esse tema como altamente estratégico para a perpetuação do negócio e, por isso, o tratam de maneira profissional”, esclarece.

O estudo da PwC mostra que apenas 24% dos membros da geração atual no comando das empresas familiares brasileiras têm um plano de sucessão robusto. “Há companhias que, por vezes, estão há décadas reportando lucros atrativos, sustentando diferentes gerações da mesma família, se perpetuando em setores estratégicos, além de empregar centenas e até milhares de colaboradores. Por isso, investir em governança é tão importante para companhias do tipo”, diz a especialista.

Existe o melhor momento para uma eventual transição?
Segundo a especialista, não há regras que possam definir o momento mais assertivo para uma transição. Por vezes, inclusive, esse é o ponto mais sensível nesse tipo de negócio. Há muitos sentimentos envolvidos nessa questão. O fundador, em alguns casos, possui um carinho e admiração pela companhia que extrapolam qualquer entendimento.

“No entanto, é vital que  a sucessão seja visualizada com bons olhos pelos próprios fundadores. Esse endosso é o primeiro passo para que se inicie um processo natural e profissional”, diz Valéria.

A importância de separar sentimentos e questões pessoais
Em negócios com diferentes gerações da família empregadas, escolher a linha sucessória também é um desafio. Eventualmente, há famílias empresárias com diferentes filhos à frente dos negócios.

É importante que, embora óbvio, seja colocado de lado todos os tipos de sentimentos e questões pessoais. “Para evitar desgastes e conflitos desnecessários, muitos líderes de empresas do tipo procuram suporte profissional, como consultores especializados, para auxiliar no entendimento de questões exclusivamente profissionais”, lembra.

Hoje, existem várias ferramentas de diagnóstico, amparadas em pesquisas e ciência, que podem auxiliar os fundadores a identificarem os melhores talentos dentro das companhias.

“Essa é a maneira encontrada por muitos líderes para endossar percepções, amparar tomadas decisões importantes ou, por vezes, até postergar definições. Tudo pensando na longevidade da companhia”, finaliza Valéria.

Com informações Agência Reflexo

O “IVA dual” brasileiro é a somatória de dois tributos incidentes sobre o “valor agregado” de cada operação de venda de produtos ou de prestação de serviços: a CBS e o IBS.

Reorganização Tributária: A Reforma Tributária da Emenda Constitucional n.º 45-2019 O “IVA dual” brasileiro

Continuando...   2)    Como funcionará?   De acordo com o que se tem no texto da Emenda Constitucional n.º 45/2019 aprovada na Câmara dos Deputados, o “IVA dual” brasileiro (CBS + IBS) será: (i) não cumulativo, (ii) com creditamento amplo, (iii) calculado “por fora” e (iv) cobrado no destino.   Tais características estruturais de apuração do “IVA dual” brasileiro podem ser assim explicadas:   (i)          não cumulativo significa dizer que na apuração dos tributos a serem pagos pelo contribuinte serão descontados os valores dos tributos que compuseram os custos dos insumos adquiridos para realizar sua atividade econômica, além do que, por terem o mesmo fato gerador, um não comporá a base de cálculo do outro;   (i.1) como é hoje: tem-se uma forma de não cumulatividade para  o IPI e o ICMS (tax on tax), mas que ainda contam com regras próprias para cada um deles, e outra modalidade de não cumulatividade para PIS e COFINS (base on base), sendo o ISS cumulativo, além do que, por terem fatos geradores diferentes, esses tributos acabam por compor as bases de cálculo uns dos outros (com exceção do ICMS que foi retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS por determinação do Tema de Repercussão Geral 69 do STF);   (ii)        com creditamento amplo importa determinar que a não cumulatividade vai acontecer em relação a tudo que for considerado insumo da atividade econômica do contribuinte;   (ii.1) como é hoje: existe uma série de restrições ao creditamento dos tributos não cumulativos estipuladas pela legislação e interpretações administrativas e judiciais;   (iii) calculado por fora impõe que os tributos não componham suas próprias bases de cálculo ao serem calculados (não serão calculados “por dentro”);   (iii.1) como é hoje: o ICMS é calculo “por dentro”, de modo que o valor do tributo é incluído na sua própria base de cálculo;   (iv) cobrado no destino determina que os tributos serão pagos nos estados e municípios em que estiverem os destinatários das mercadorias vendidas e dos serviços prestados (onde está o adquirente);   (iv.1) como é hoje: o ICMS e o ISS são, em regra, recolhidos no estado de origem da circulação da mercadoria e no município de origem do prestador de serviços (onde está o fornecedor),   Ademais, há outro ponto estrutural “IVA dual” brasileiro tratado apenas de forma inicial e insuficiente pela EC n.º 45/19, qual seja: as alíquotas da CBS e do IBS.   Isso porque o texto aprovado na Câmara dos Deputados apenas cria o limite de 3 possibilidades de quantificação para elas (uma alíquota geral única para todo território nacional, outra alíquota reduzida em 60% da geral e uma terceira alíquota zero) e determina alguns setores que estarão, necessariamente, atrelados à alíquota reduzida ou à alíquota zero. transferindo a competência para a regulamentação de tal tema para futura Lei Complementar.   Dessa forma, o “IVA dual” brasileiro tem sua estrutura quase toda pautada pela EC n.º 45/19, porém, a determinação específica de seu impacto para cada contribuintes individual somente poderá ser feita após a promulgação de Lei Complementar que regule os pontos falantes em relação à quantificação das 3 alíquotas  possíveis e da delimitação do enquadramento dos setores econômicos.   Continua semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).