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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Segundo Campos Neto, em breve os brasileiros não precisarão ter cartão de crédito e poderão fazer tudo no Pix.

Pix Crédito: presidente do BC anuncia criação da nova função

Na última sexta-feira (11), o presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, anunciou que está nos planos da autarquia o lançamento de mais uma função do Pix, seu sistema de transferência, forma de pagamento mais utilizada entre os brasileiros.

Depois de lançar o Pix Troco, Pix Saque, Pix Agendado, Pix Parcelado, agora será a vez do Pix Crédito. Com a viabilização da oferta de crédito para os consumidores via Pix, os usuários não precisarão mais dos cartões com essa função, afirmou o presidente do BC.

“Você vai juntar o Pix e outros produtos, lembrando que você vai poder começar a poder fazer crédito no Pix, então, em algum momento, no futuro, você não precisará ter cartão de crédito, poderá fazer tudo no Pix” comentou durante evento promovido pela Associação Comercial do Paraná, na tarde desta sexta-feira.

Campos Neto declarou que o BC planeja criar essa nova modalidade como “alternativa” para o consumidor no acesso à crédito.

O presidente do BC ainda compartilhou que levou um “puxão de orelha” por ter apresentado a alternativa de acabar com o rotativo do cartão de crédito durante audiência no Senado na quinta-feira, proposta que ainda não estava fechada. Mas o governo já anunciou ter batido o martelo para o fim da modalidade, ressaltando que a medida, sozinha, não resolve o juro alto.

O “IVA dual” brasileiro é a somatória de dois tributos incidentes sobre o “valor agregado” de cada operação de venda de produtos ou de prestação de serviços: a CBS e o IBS.

Reorganização Tributária: A Reforma Tributária da Emenda Constitucional n.º 45-2019 O “IVA dual” brasileiro

Continuando... Regimes diferenciados previstos? A Emenda Constitucional n.º 45/2019 aprovada pela Câmara dos Deputados cria a estrutura geral do “IVA dual” brasileiro (CBS + IBS), mas, determina, também, a criação, por futura Lei Complementar, de regimes diferenciados desses tributos para dadas atividades econômicas, por ela enumeradas. Nessa linha, deverão receber tratamento diferenciado as operações relacionadas a: Combustíveis e lubrificantes, com regime monofásico de tributação; Serviços financeiros; Operações com bens imóveis; Planos de assistência à saúde; Concursos e prognósticos; Operações contratadas pela Administração Pública direta, autarquias e fundações; Sociedades cooperativas; Serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, restaurantes e aviação regional. Assim, as atividades econômicas acima descritas terão algum “diferencial tributário” do modelo do “IVA dual” desenhado pela EC 45/19, que não foram previstos, mas, que deverão respeitar os limites estruturais por ela postos. O que me leva a crer que tal diferença deverá ser implementada em relação: (1) à incidência (sobre a sua não ocorrência ou concentração – isenção ou regimes monofásicos); (2) à alíquota aplicável ou (3) aos créditos tributários passíveis de serem utilizados em suas apurações. Aguardemos avançando!!! Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).