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por Tamires Endringer

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Entidades se preocupam com os setores de alimentação e alojamento, já que se encontram com sérias dificuldades de recuperação.

Simples Nacional: entidades empresariais solicitam atualização imediata da tabela

Algumas entidades empresariais como Associação Nacional de Restaurantes (ANR), Sindicato Empresarial de Gastronomia e Hotelaria (SEGH) e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) apresentaram o estudo “A Atualização do Simples e seus Impactos na Economia Nacional”, o que levou a pedidos da atualização imediata da tabela do regime.

O estudo é realizado pela Escola de Negócios da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

Conforme o documento, as entidades estão preocupadas com os setores de alimentação de alojamento, que sofreram impacto econômico com a pandemia da Covid-19 e, atualmente, estão com sérias dificuldades de recuperação.

Nesses estabelecimentos são apontados diversos indicadores relevantes sobre o impacto do Simples Nacional na economia brasileira.

Segundo a análise, que toma como base o índice de Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), revelam que a defasagem da atualização da tabela do Simples Nacional, sem atualização desde o ano de 2018, já atinge os 75,81%. Diante desse cenário, é fundamental a revisão urgente da tabela.

Com o estudo realizado, as entidades empresariais têm o objetivo de demonstrar os impactos positivos para o desenvolvimento econômico, um estímulo dos setores e geração de emprego.

Em vista disso, indica que a atualização das faixas do Simples Nacional significaria uma disponibilização de R$ 77 bilhões com destino aos setores produtivos nacionais. Vale destacar que o valor equivale à metade da arrecadação do regime tributário no ano de 2022.

A partir da proposta da revisão da tabela do Simples proposta pelo estudo, o teto atualizado do regime passaria de R$ 4,8 milhões para R$ 8,4 milhões, o qual geraria um impacto altamente positivo na economia brasileira.

Com informações do SESCONRS

A MP 1.185/2023 criou um regime tributário federal específico para os valores de “ICMS subvenção”, que agora são legalmente denominados de “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Reorganização Tributária: Os parâmetros tributários federais para o “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Como informado no artigo de 12/06/2023, em 26/04/2023 o STJ fixou o Tema 1.182 de Recursos Repetitivos determinando os parâmetros da exclusão do “ICMS subvenção” das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e resolvendo as discussões necessárias para pacificar o tema à luz da Lei 12.937/2014 e da Lei Complementar 160/2017.   Porém, em 31/08/2023 foi editada a Medida Provisória 1.185 com a finalidade de, a partir de 01/01/2024, implementar um novo regime tributário federal para os benefícios fiscais de ICMS classificados como “subvenção para investimentos”, até então, nos termos do art. 30, da Lei 12.937/2014.   Nesse contexto, a MP 1.185 revogou todas as disposições de tratamento tributário federal dos valores de “ICMS subvenção” (constantes nas legislações de regência de PIS, COFINS IRPJ e CSLL) e lhe aplicou um regime jurídico próprio, dando-lhe, inclusive, um nome próprio: “crédito fiscal de subvenção de investimento”.   Assim, a MP 1.185/2023 determinou, em relação aos tributos federais: (i) o que é o “crédito fiscal de subvenção de investimento”, (ii) o procedimento de habilitação dos seus possíveis usuários, (iii) a forma de sua apuração, (iv) como pode ser utilizado e (v) como será o tratamento tributário dado, a partir de 01/01/2024, às “reservas de lucro” contabilizadas de acordo com o art. 30, da Lei 12.937/2014.   Continua semana que vem...   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).