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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Com a mudança, o reembolso deve ser solicitado pelo Per/DComp Web

RFB impede que salário-família, salário-maternidade e retenções sejam deduzidas do IRRF declarado em DCTFWeb

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou na sexta-feira (8) que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) declarado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A mudança vale a partir da competência de setembro de 2023. As empresas que ficarem com créditos devem realizar o pedido de reembolso pelo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (Per/DComp Web).

Além disso, a retenção só poderá ser compensada se for realizada a declaração de compensação.

Esse também deve ser o procedimento adotado para as demais retenções que entrarão na DCTFWeb em breve, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

No entanto, é importante destacar que essa restrição não afeta as declarações correspondentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de maio de 2023 a agosto de 2023), mesmo que sejam apresentadas após a implementação da nova verificação.

A MP 1.185/2023 criou um regime tributário federal específico para os valores de “ICMS subvenção”, que agora são legalmente denominados de “crédito fiscal de subvenção de investimento”.

Reorganização Tributária: Os parâmetros tributários federais para o “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Continuando...   1)    O que é o “crédito fiscal de subvenção de investimento”?   Nos termos do art. 1.º da MP 1.185/2023 o contribuinte que receber subvenção federal, estadual, distrital ou municipal para “implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção de investimento”.   A própria MP 1.185/2023, em seu art. 2.º, define os conceitos de “implantação” e “expansão”, estabelecendo que:   (i)               “implantação” é o “estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e   (ii)             “expansão” é “ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção”.   Assim, pela MP 1.185/2023 será determinado como “crédito fiscal de subvenção para investimentos” o crédito tributário federal relacionado aos desembolsos financeiros diretamente correlacionados ao recebimento de alguma subvenção estatal que o contribuinte fizer para implantar ou expandir sua atividade econômica.   Nesse contexto, o “crédito fiscal de subvenção para investimentos” entabulado pela MP 1.185/2023 possui hipótese de incidência mais restrita e delimitada do que a categoria legal que veio substituir: a exclusão das “subvenções para investimentos” da apuração do lucro real do art. 30, da Lei 12.973/2014.   Continua semana que vem...     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).