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por Tamires Endringer

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Saiba como as contribuições e benefícios previdenciários serão atualizados conforme as novas diretrizes.

Reajuste previdenciário: INSS anuncia índices para setembro de 2023

O Ministério da Previdência Social, em cumprimento às diretrizes estabelecidas no Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, anunciou os fatores de atualização que entrarão em vigor no mês de setembro de 2023. Essas atualizações afetarão diretamente os pecúlios, as parcelas de benefícios pagos em atraso e o salário de contribuição utilizado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Para este período, os fatores de atualização foram detalhadamente definidos:

1. Pecúlio (Dupla Cota): para contribuições entre janeiro de 1967 a junho de 1975, o índice de reajustamento será de 1,002160, com base na Taxa Referencial (TR) de agosto de 2023;

2. Pecúlio (Simples): contribuições entre julho de 1975 a julho de 1991 serão atualizadas pelo índice de 1,005467, utilizando a TR de agosto de 2023, acrescida de juros;

3. Pecúlio (Novo): contribuições a partir de agosto de 1991 serão reajustadas pelo índice de 1,002160, com base na TR de agosto de 2023;

4. Salários de Contribuição (Acordos Internacionais): os salários de contribuição usados na concessão de benefícios em Acordos Internacionais serão atualizados com um índice de 1,00200.

Além disso, a atualização monetária dos salários de contribuição para o cálculo do salário de benefício, conforme o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social (RPS), também será efetuada com o índice de 1,00200.

As tabelas detalhadas com os fatores de atualização, mês a mês, estão disponíveis online no site oficial do Governo: gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.

Esta medida é parte dos esforços conjuntos do Ministério da Previdência Social, INSS e DATAPREV para garantir a adequada administração dos benefícios previdenciários, assegurando a correção dos valores de acordo com os índices estabelecidos.

A Portaria que oficializa essas atualizações entra em vigor na data de sua publicação, como estabelecido no Artigo 7º. Essa iniciativa visa garantir a justa correção dos valores relacionados aos benefícios previdenciários, garantindo a proteção financeira de milhares de beneficiários em todo o país.

A MP 1.185/2023 criou um regime tributário federal específico para os valores de “ICMS subvenção”, que agora são legalmente denominados de “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Reorganização Tributária: Os parâmetros tributários federais para o “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Continuando...   1)    O procedimento de habilitação dos seus possíveis usuários:   A MP 1.185/2023 determina que o uso do “crédito fiscal de subvenção de investimento” dependerá de habilitação prévia, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica beneficiária com a subvenção estatal para implantação ou expansão do empreendimento econômico.   Assim, o art. 3.º da MP 1.185/2023, estabelece como requisitos para tal habilitação:   (i)               seu utente ser pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;   (ii)             o ato concessivo da subvenção ser anterior à data da implantação ou expansão do empreendimento econômico; e   (iii)          o ato concessivo da subvenção estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas em relação à implantação ou expansão do empreendimento econômico.   Nesse contexto, preenchido os requisitos legais, o contribuinte será autorizado a utilizar o “crédito fiscal de subvenção de investimento”, nos termos postos pela MP 1.185/2023.   Porém, o art. 4.º, II, da MP 1.185/2023 determina o cancelamento da habilitação em caso de descumprimento (superveniente) dos “requisitos de habilitação”, razão pela qual se deve entendê-los também como “requisitos manutenção de utilização” do “crédito fiscal de subvenção de investimento”, pois devem ser conservados hígidos por todo o período de utilização de tal crédito tributário.   Continua semana que vem...     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).