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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Entenda como as mudanças afetarão as compras feitas em sites estrangeiros.

Alíquotas de Imposto de Importação para Bens de Informática e Telecomunicação são zeradas

Em uma decisão de grande impacto no cenário de comércio exterior, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou nesta segunda-feira (25) que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento. Essa medida entra em vigor após a publicação no Diário Oficial da União, prevista para os próximos dias.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos.

Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

A MP 1.185/2023 criou um regime tributário federal específico para os valores de “ICMS subvenção”, que agora são legalmente denominados de “crédito fiscal de subvenção de investimento”.

Reorganização Tributária Os parâmetros tributários federais para o “crédito fiscal de subvenção de investimento”

Continuando...   4) A forma de sua apuração:   A apuração do “crédito fiscal de subvenção de investimento” é estipulada dos arts. 6.º a 8.º, da MP 1.185/2023 e “(...) corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas forem reconhecidas (...)”.   Nessa linha, o texto legal em tela faz questão de apontar precisamente a composição da base de cálculo da apuração desse tipo de crédito tributário, determinando que:   (1)   somente podem ser computadas as receitas de subvenção que:   (a) estejam relacionadas com a implementação ou a expansão do empreendimento econômico e   (b) sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão dele e do protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica (art. 7.º);   (2)   não podem ser computadas as receitas ou parcelas dela que:   (a) não sejam relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico,   (b) sejam superiores ao valor das despesas do item a,   (c) sejam superiores ao valor das subvenções concedidas pelo ente federativo,   (d) não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL,   (e) sejam decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento e   (f) sejam reconhecidas após 31 de dezembro de 2028 (art. 8.º).   Dessa forma, após ser composta a base de cálculo de tal crédito tributário nos termos acima, será a ela aplicada a alíquota pertinente ao IRPJ (15%) e a de seu respectivo adicional (mais 10% ao que exceder o lucro de R$ 20.000,00 por mês) para a determinação do valor do “crédito fiscal de subvenção de investimentos”, que, restando apurado, deverá ser  utilizado nos termos também posta pela própria MP 1.185/2023.   Continua semana que vem...     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).