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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Problemas nos Sistemas fiscais levam FENACON, CFC e Ibracon a agir em defesa dos contribuintes.

Entidades contábeis pedem à Receita Federal a extensão de prazos e soluções para instabilidades no e-CAC, eSocial e Simples Nacional

Em uma ação conjunta, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) apresentaram um ofício à Receita Federal na última sexta-feira (13). Neste documento, as entidades contábeis destacaram as sérias instabilidades enfrentadas nos sistemas fiscais do e-CAC, eSocial e Simples Nacional, que estão gerando atrasos e comprometendo a produtividade das organizações contábeis.

Devido a essa situação, as entidades contábeis estão fizeram um pedido urgente de prorrogação das obrigações acessórias que tinham prazo final na mesma data, 13 de outubro. Além disso,  as entidades também solicitaram uma postergação para as obrigações que vencem nos próximos dias, como a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), sem a aplicação de qualquer penalidade aos contribuintes afetados por essas dificuldades.

Outro ponto relevante do pedido é a extensão do vencimento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais  (DARFs) vinculados à DCTFWEB, que passaria a ser no dia 31 de outubro de 2023.

Esta ação visa aliviar o impacto das falhas nos sistemas fiscais sobre as empresas e profissionais contábeis, garantindo que os contribuintes não sejam prejudicados por fatores externos que fogem ao seu controle.

O CARF decidiu, ineditamente, que os contribuintes optantes pelo Lucro Real podem deduzir de seu IRPJ os valores das multas não tributárias que sofrem, como, por exemplo, aquelas aplicadas por: Procon, Vigilância Sanitária e agências reguladoras, bem como as de cunho ambiental.

Reorganização Tributária: A dedução das multas não tributárias da base de cálculo do IRPJ

Como se sabe, aos contribuintes optantes pelo Lucro Real é permitido deduzir as “despesas necessárias” da base de cálculo do IRPJ e da CSLL[1]:   Em relação (ii.1) aos tributos que no Lucro Real não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e são apurados com a base no resultado da empresa, temos: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL. O resultado econômico de uma empresa (dado pela “equação”: receitas menos despesas) pode ser positivo ou negativo, gerando lucro ou prejuízo. E, tal resultado positivo, o lucro, é tributado a título de IRPJ ordinário e seu adicional e pela CSLL. Sobre tal base de cálculo “lucro” incidirão: 1) o IRPJ ordinário à alíquota de 15% (para o lucro até R$ 20.000,00 mensais); 2) o adicional de IRPJ à alíquota de 10% (para o valor do lucro que exceder os R$ 20.000,00 mensais do IRPJ ordinário) e 3) a CSLL à alíquota de 9%. Assim, no Lucro Real (LR) caso o contribuinte apresente resultado negativo (prejuízo) não acontecerá tributação de IRPJ ordinário, de seu adicional e da CSLL, sendo gerado saldo negativo de tais tributos que poderão ser posteriormente adicionados aos resultados dos períodos seguintes (aumentando o saldo negativo ou sendo compensados com os saldos positivos).   Porém, um gasto ter ou não a qualidade tributária de “despesa necessárias” para tanto depende de sua interpretação jurídica, e não meramente econômica, tal qual acontece com o “paralelo interpretativo” ocorrente na delimitação do que são “insumo” para os créditos de PIS, COFINS, ICMS e IPI, nos seus respectivos regimes não cumulativos.   E, nesse contexto, no bojo do processo nº 10530.721720/2014-81 a 1.ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a intepretação do art. 311, do Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) sobre o que são “despesas necessárias” para IRPJ abarca os gastos com pagamento de multas não tributárias decorrentes de entes fiscalizadores aos quais está submetido o contribuinte em decorrência do exercício de sua atividade econômica. Veja-se:   Despesas necessárias Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.   Assim, por essa linha, o CARF determinou que as multas não tributárias estão contidas no risco negocial das atividades econômicas, não sendo possível delas se dissociar, pois “(...) podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo (...)” (trecho do voto vencedor).   Nesse contexto, importante salientar a coerência jurídica do CARF na intepretação do art. 311, do Decreto n.º 9.580/2018 para considerar como “despesas necessárias” as multas não tributárias, pois, ademais delas serem decorrência direita do “risco do negócio” do contribuinte, a legislação apenas proíbe expressamente tal classificação para multas tributárias (vide Solução de Consulta COSIT n.º 59/2022) e a interpretação de todos os órgãos julgadores nacionais autoriza aos Fiscos tributarem quaisquer valores lícitos indiretamente derivados de praticas ilícitas.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha). [1] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 41/42.