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por Tamires Endringer

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ISO 9001 ajuda a promover a cultura organizacional de busca pela excelência

ESG: apenas 33% das empresas conseguem implementar os três pilares

Apenas 33% das empresas globais direcionam seu foco aos três pilares de práticas Environmental, Social, and Governance (ESG), em português, Ambiental, Social e Governança. Os dados são de uma pesquisa realizada pela HRTech Mereo em parceria com a Kyvo.

No entanto, de acordo com o diretor-geral da APCER Brasil, Paulo Bertolini, a  ISO 9001 pode desempenhar um papel crucial ao simplificar a incorporação dessas práticas.

“A ISO 9001 não apenas proporciona uma estrutura sólida para aprimoramento contínuo, mas também promove uma cultura organizacional de busca pela excelência”, defende.

Segundo o especialista, quando uma empresa incorpora a ISO 9001 os relatórios sobre ESG ganham maior credibilidade, visto que a norma organiza e documenta todos os processos internos, que devem ser revisados e atualizados com frequência.

Como implementar a ISO 9001
O primeiro passo para implementar a ISO 9001 é preparar um diagnóstico da situação atual da organização e comparar com os requisitos da norma.

“Assim, é possível elaborar um plano de ação que deve incluir treinamentos de colaboradores, acompanhamento periódico e sistemático para avaliar a progressão, realização de auditorias internas para identificar conformidades e não conformidades e, por fim, ações corretivas para pontos fora da norma”, explica Bertolini.

Organizações que desejarem obter a certificação, após implementarem a norma, devem entrar em contato com um organismo certificador para a realização da auditoria de concessão da certificação.

É importante ressaltar que o processo de certificação não se encerra na auditoria de concessão inicial, mas continua com inspeções regulares de acompanhamento.

“Isso garante que a empresa permaneça alinhada com os padrões de qualidade e esteja comprometida com a melhoria contínua em seus processos e práticas”, recomenda.

O especialista explica que ao incorporar o ciclo Plan, Do, Check Act (PDCA), em português, planejar, fazer, checar e agir, as empresas podem não apenas identificar pontos fracos e áreas de desenvolvimento, mas também utilizar essa metodologia para evoluir a partir de resultados positivos.

“O alinhamento dos princípios da ISO 9001 com as práticas ESG, possibilita às empresas auferirem maior credibilidade, demonstrando compromisso não apenas com a qualidade, mas também com a sustentabilidade ambiental, justiça social e governança transparente. Isso não só atende às crescentes expectativas dos stakeholders, mas também contribui com um futuro próspero em um mundo empresarial cada vez mais consciente e responsável”, conclui.

O STJ determinou que, nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996, é lícito ao contribuinte tomar créditos de ICMS de “insumos intermediários” utilizados no cumprimento de seus objetos sociais

Reorganização Tributária: O STJ e o creditamento irrestrito de ICMS de insumos intermediários

Em 11/10/2023 o a 1.ª Secção do STJ deu provimento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.775.781/SP para permitir a tomada de créditos de ICMS de todos os produtos adquiridos pelo contribuinte que sejam utilizados no exercício de suas atividades sociais, mesmo que consumidos ou desgastados gradativamente.   Nesse contexto, o STJ conferiu interpretação autêntica ao art. 20 da Lei Complementar n.º 87/1996, que inicia a regulamentação da não cumulatividade prevista no art. 19 da mesma Lei, cujos enunciados são:   Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.   Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.   Assim, o que STJ fez foi determinar que, nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996, é lícito ao contribuinte utilizar em sua apuração de ICMS os créditos contidos nos “insumos intermediários” utilizados no cumprimento de seus objetos sociais, pois, estão inerentes ao seu processo produtivo,  Dessa forma, se uma mercadoria é utilizada como “insumo dos insumos de seus produtos ou serviços finais”, os valores de ICMS a eles pertinentes estão submetidos à não cumulatividade de tal tributo.   Nesse contexto, aguardemos os próximos desdobramentos tributários, judiciais e administrativos, dessa nova e importante linha decisória do STJ.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).