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por Tamires Endringer

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Idosos têm mais dificuldades para acessar os informes do IR pela internet.

IR: projeto estabelece que idosos recebam documentos pelos Correios

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2714/20, que assegura que pessoas com mais de 60 anos ou com deficiência possam optar por receber os comprovantes utilizados na declaração do Imposto de Renda (IR) por meio dos correios ou em formato digital, de acordo com sua preferência.

Atualmente, de acordo com as normas da Receita Federal do Brasil, empregadores e bancos são obrigados a fornecer os informes de rendimentos aos contribuintes, mas desde 2012 não é obrigatório o envio desses documentos via correio. Caso alguém não receba o comprovante a tempo para fazer a declaração, é possível fazer uma denúncia à Receita.

Conforme a proposta aprovada, basta informar uma vez às entidades públicas e às empresas a maneira preferida de receber os documentos, não sendo necessário fazer essa escolha a cada ano.

O relator, deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), recomendou a aprovação. “Isso facilitará a vida das pessoas idosas ou com deficiência”, afirmou.

O autor da proposta, deputado Miguel Lombardi (PL-SP), ressaltou que embora consultar e imprimir os informes do IR pela internet seja conveniente, para muitos isso nem sempre é possível.

O texto aprovado inclui alterações no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O projeto passará por análises das comissões de Finanças e Tributação, bem como de Constituição e Justiça e de Cidadania. Já foi aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

O STJ determinou que são ilegais as restrições do Decreto n.º 10.854/2021 em relação aos abatimentos da base de cálculo do IRPJ dos valores que o contribuinte gasta com o fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação para seus funcionários.

Reorganização Tributária: O STJ e dedução dos pagamentos com vale-alimentação e vale-refeição da base de cálculo do IRPJ

Conforme determinado pela Lei n.º 6.321/1976, os contribuintes optantes pelo Lucro Real que aderirem ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) criado por ela podem deduzir da base de cálculo do IRPJ[1] valores gastos com a alimentação de seus funcionários, nos termos e limites por postos pela respectiva lei (além do não pagamento de encargos trabalhistas sobre os valores referentes ao PAT).   Porém, em 10/11/2021, o governo federal editou o Decreto n.º 10.854, restringindo os parâmetros de utilização das reduções tributárias implementadas pela Lei n.º 6.321/1976 (que se aplicam em relação a todos os funcionários do contribuinte e na integralidade dos custos com o PAT com todos eles) para: (i) apenas o contingente de funcionários que recebem até 5 (cinco) salários mínimos e (ii) com “valor de aproveitamento” de apenas um salário mínimo para cada membro deste grupo (de funcionário do contribuinte que recebem até cinco salários mínimos).   Nesse contexto, recentemente a 2.ª Turma do STJ, em julgamento do Resp 2088361/CE, manteve acórdão do TRF da 5.ª Região para determinar que as restrições constituídas pelo Decreto n.º 10.854/2021 acima citadas extrapolam os limites legais postos pela Lei n.º 6.321/1976, sendo, por isso, ilegais, não podendo serem feitas por decreto do Poder Executivo (mas, sim, por lei do Poder Legislativo) as limitações aos abatimentos da base de cálculo do IRPJ dos valores que o contribuinte gasta com o fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição para seus funcionários.   Por essa linha, afirmou o relator Min, Mauro Campbell Marques: “Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”.   Aguardemos os desdobramentos processuais desse julgado.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha). [1] Sobre a sistemática do Lucro Real vide: Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 35/46.