instagram facebook twitter youtube whatsapp email linkedin Abrir

Faz a Conta

por Tamires Endringer

images-1.jpg

Notificação pode funcionar como aviso prévio ao permitir a resolução de conflitos e evitar um processo judicial.

Câmara: CCJ aprova cobrança de dívidas por WhatsApp

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que autoriza a realização de notificações extrajudiciais de dívidas por meios digitais, como o WhatsApp.

Os avisos poderão ser emitidos utilizando ferramentas capazes de provar que o devedor teve ciência inequívoca da situação. As notificações extrajudiciais têm a finalidade de funcionar como um aviso prévio, permitindo a resolução de questões sem a necessidade de abrir um processo judicial.

Com essa alteração, as notificações não ficarão restritas ao formato impresso. “Com o surgimento de novas formas eletrônicas de comunicação, entendemos que essa interpretação está desatualizada e está em plena sintonia com a opinião predominante na doutrina jurídica”, defendeu o relator do projeto, Deputado Federal Victor Linhalis.

Tradicionalmente, os avisos são realizados por intermédio de cartórios. O interessado se dirige ao cartório, faz a solicitação e o cartório fica encarregado de encaminhar o documento ao destinatário. Após a entrega pessoal, o remetente recebe uma prova de que a notificação foi entregue ao destinatário.

A proposta agora será submetida ao plenário da Câmara. Se os deputados aprovarem o projeto, ele seguirá para análise no Senado. Somente após essa etapa é que o texto será encaminhado para a sanção presidencial.

O STF julgou a ADC n.º 49 para declarar inconstitucional a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e os Estados regulamentaram a utilização dos créditos acumulados com a edição do Convênio ICMS n.º 174/2023.

Reorganização Tributária: Os créditos acumulados de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em abril desse ano (2023) o STF terminou o julgamento da ADC n.º 49 para determinar ser inconstitucional a tributação por ICMS das operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (matriz e filiais), uma vez que não há circulação de bens em tal caso, mas, mero deslocamento.   Porém, o STF modulou os efeitos de seu posicionamento para determinar que os estados da federação: (i) não realizem tal cobrança a partir do início do exercício financeiro de 2024 (ressalvadas as discussões administrativas e judiciais já em andamento que possuem efeitos retroativos) e (ii), até tal marco temporal, disciplinassem as transferências dos créditos acumulados em tal situação, sob a consequência de, se não o fizesse, os seus respectivos titulares poderem os transferir como entendessem.   As críticas jurídicas sobre a solução para o assunto começaram pelo fato do STF determinar que a regulação das transferências dos saldos credores seria feita pelos Estados da federação, uma vez que a competência constitucional para se introduzir no direito positivo brasileiro normas gerais em matéria de legislação tributária sobre “crédito tributário” fica a cargo do Congresso Nacional, mediante lei complementar, nos termos do art 146, III, b, da CRFB/88.   Nesse contexto, em 01/11/2023 o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) editou o Convênio ICMS n.º 174/2023 regulamentando a transferência dos créditos acumulados por contribuintes com estabelecimentos em estados diferentes.   E, sobre essa regulamentação (do Convênio ICMS n.º 174/2023) as críticas avançam em relação ao seu conteúdo, por conta de tonar obrigatória a transferência dos saldos credores dos estabelecimentos de origem para os estabelecimentos de destino das operações de transferência.   Aguardemos os desdobramentos judiciais.   Vamos avante!!!   Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).