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Faz a Conta

por Tamires Endringer

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Profissionais contábeis devem se preparar para o Real Digital, que deve entrar em vigor já em 2024.

Drex: descubra de que forma o Real Digital deve afetar a rotina contábil

O Real Digital, batizado como Drex, deve gerar mudanças nas operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas já no próximo ano.

Com a chegada do Drex, a tendência é que ocorra maior demanda por orientações de profissionais especializados da área de contabilidade, por isso é fundamental já começar a se capacitar para lidar com as dúvidas e as dificuldades.

O Real Digital deve entrar em vigor ao longo de 2024. Diante disso, as rotinas financeiras terão que ser adequadas a um novo processo de pagamentos e recebimentos.

Nas rotinas contábeis, a previsão é que ocorram mudanças em operações de:

Empréstimos;
Financiamentos;
Aplicações e operações comerciais;
Transações com ativos fixos;
Mercadorias;
Negociação de dívidas com fornecedores
“Um exemplo interessante de mudança deve acontecer com o contrato inteligente, muito utilizado por lojas de compra e venda de veículos e corretoras de imóveis. No caso de veículos, o Drex irá permitir assinar contrato de transferência automática e imediata de recursos financeiros após o registro do documento de venda no cartório”, diz o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Adriano Marrocos.

Segundo o conselheiro, a moeda digital deve contribuir ainda mais para que as pessoas deixem de guardar dinheiro físico na carteira e passem a transportar um token com um código.

Até onde se sabe, na prática, serão disponibilizados três “tipos” de moedas:

Real Digital (Drex), para o atacado ou interbancário;
Real/Drex Tokenizado (token), para o varejo;
Títulos do Tesouro Direto, para compra e venda de títulos públicos federais (TPF) nos mercados primário e secundário.
“As pessoas deverão depositar, em uma conta a ser oferecida pelo banco, a quantia que desejarem converter para sua carteira digital, na relação R$1,00 para 1 Drex. Bancos, fintechs, cooperativas, corretoras e demais instituições financeiras irão operar essas contas. Então, a pessoa vai ao mercado, por exemplo, e paga o estabelecimento com o Drex, mediante a operação de uma senha. Depois, o mercado que recebeu o pagamento fará o processo contrário, convertendo 1 Drex para R$1,00”.

Nessa situação, o conselheiro recomenda que profissionais contábeis se mantenham sempre atualizados, participando de discussões sobre as possíveis mudanças e acompanhando a evolução do sistema.

Com informações da Agência Apex e Comunicação CFC.

A “desoneração da folha de pagamentos” é medida de reorganização tributária que permite substituir, parcialmente, a tributação da folha de salários por uma tributação sobre a receita bruta.

Reorganização Tributária: “Desoneração da folha de pagamentos” , dessa vez, não prorrogada

Em 23/11/2023 foi vetado pelo Presidente da República o Projeto de Lei n.º 334/2023 que pretendia estender até 31/12/2027 a denominada “desoneração da folha de pagamentos”, que hoje decorre da prorrogação feita pela Lei n.º 14.288/2021 dos efeitos de sua versão legislativa anterior de mesmo conteúdo (Lei n.º 12.546/2011), sendo permitido:   “(...) a alguns contribuintes a substituição do pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre sua folha de pagamentos (que é a “regra previdenciária”) pelo pagamento de uma contribuição previdenciária com alíquota variando entre 1,0% (um por cento) e 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre a receita bruta.”[1]   Não obstante os positivos efeitos econômicos e operacionais de tal possibilidade fiscal, somente 17 setores econômicos podem ser alcançados: calçados, “call center”, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.   Importante salientar que a “desoneração da folha de pagamentos” pretendida tem duas limitações estruturais, quanto:   (i) ao seu “objeto desonerador”, porquanto só permitir ao contribuinte substituir a contribuição previdenciária patronal de 20%, não atingindo as demais de contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Seescoop, Sest, Senat, Senar, DPC, GIIL-RAT, Fundo Aeroviário e FNDE/Salário Educação, comumente chamadas de “contribuições para terceiros”); e   (ii) aos contribuintes alcançados, pois é medida aplicável às empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, não contemplando as empresas do Simples Nacional (mesmo que o regime simplificado contenha dentro de sua “alíquota ampla” a previsão de arrecadação específica de contribuição previdenciária patronal (inclusive, os contribuintes do Anexo IV recolhem esses 20% de CPP em separado dos demais tributos e com base em sua folha de pagamentos).   Nesse contexto, a prática tributária já atestou que a “desoneração da folha de pagamentos” é medida positiva para seus destinatários (contribuintes e empregados), “(...) na medida em que permite ao contribuinte descorrelacionar sua tributação do aumento da remuneração de seus empregados e possibilita efetiva redução de carga tributária”[2].   Por tais razões, aguarda-se que o Congresso Nacional até 31/12/2023 derrube o veto do Presidente da República para transformar o PL n.º 334/2023 em lei e, com isso, prorrogar a “desoneração sobre a folha de pagamentos” até 31/12//2027.   Aguardemos avançando!!!     Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. [1] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 79. [2] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 81.