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Faz a Conta

por Tamires Endringer

whatsapp (1)

Rede social é a mais utilizada para vendas, de acordo com pesquisa.

83% dos MEIs utilizam o Whatsapp para vender produtos ou serviços

O Whatsapp é a ferramenta digital mais utilizada por MEIs para vendas e fechamento de negócios, de acordo com uma pesquisa realizada pela MaisMei, plataforma de gestão para Microempreendedores Individuais (MEI) .

O aplicativo de mensagens foi citado por 83% dos entrevistados durante o levantamento que analisou o perfil dos microempreendedores brasileiros e ouviu mais de 6 mil usuários ao longo de 2023.

Em segundo lugar ficou o Instagram, citado por 48,52%, seguido do Facebook, utilizado por 37,20% dos MEIs.

Outras alternativas, como ferramentas do Google ou até mesmo o Tik Tok apresentaram resultados bem abaixo, e chama a atenção que apenas 9,20% utilizam marketplaces – em tese os espaços mais apropriados para exposição e vendas de produtos ou serviços, enquanto 7,77% afirmaram que possuem site próprio.

A explicação para a disparidade do Whatsapp em relação a qualquer outra alternativa, na visão da head de contabilidade da MaisMei, Kályta Caetano, está na familiaridade que as pessoas já possuem com o aplicativo e, principalmente, pela praticidade que ele oferece através da função de pagamentos.

“O Whatsapp é, no Brasil, o meio mais utilizado para troca de mensagens, tanto de caráter pessoal quanto profissional. É difícil encontrarmos alguém que não o utilize, enquanto redes sociais também populares como o Facebook ou Instagram variam conforme o gosto de cada usuário, considerando a finalidade principal”, explica.

Segundo ela, a plataforma permite criar perfis profissionais, além de disponibilizar um meio de pagamento dentro do próprio aplicativo, o que facilita a negociação.

A transferência de dinheiro através do aplicativo de mensagens começou no Brasil em 2021. Naquele ano, o mesmo levantamento da MaisMei mostrou maior preferência pelo Facebook, até então utilizado por mais da metade dos entrevistados (56%).

Kályta Caetano ressalta que a pesquisa considerou múltiplas alternativas por parte dos entrevistados, ou seja, muitos disseram que utilizam mais de uma ferramenta em conjunto.

“É comum que empreendedores de pequeno porte utilizem o Facebook e o Instagram, entre outras plataformas como marketplaces convencionais, para expor seus produtos ou serviços e linkar o Whatsapp para quem desejar mais informações e negociar condições. Novamente, temos de considerar que é o aplicativo de mensagens instantâneas que os brasileiros têm mais afinidade”, ressalta Kályta.

Está confirmado ou não que “verdade tributária brasileira” é o caos e a sua “segurança jurídica” é um sentimento?

Reorganização Tributária: A confirmação da "verdade tributária brasileira"

Em 20/11/2023 escrevi nesta coluna o artigo “Créditos de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e a verdade tributária brasileira”, no qual conclui que “(...) a verdade tributária brasileira é o caos (na acepção física do termo) e a sua “segurança jurídica” é apenas um sentimento (...)”.

 

Minha conclusão decorreu da análise exemplificativa do que aconteceu com o Convênio ICMS n.º 174/2023 do Comsefaz que foi assinado em 01/11/2023 por todos os Estados da Federação e em 16/11/2023 não foi ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro, mostrando como é o “vai-e-vem” das posições adotadas pelos agentes normativos na “dinâmica tributária brasileira”.

 

Nesse contexto, a fim de confirmar minha afirmação sobre a “caoticidade tributária brasileira”, venho agora atualizar os dados daquele artigo com os desdobramentos acerca da regulamentação dos “créditos de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”, quais sejam:

 

(1)        em 17/11/2023 A União Federal não ratificou o Convênio ICMS n.º 174/2023;

 

(2)        em 01/12/2023 o Comsefaz publicou o Convênio ICMS n.º 178/2023, novamente da mesma matéria contida no Convênio n.º 174/2023, mas, agora, sem prever que sua vigência depende da ratificação de todos os Estados, prevendo apenas sua aplicabilidade a partir de 01/01/2024 (dessa vez o Estado do Amazonas não assinou o documento normativo); e

 

(3)        em 05/12/2023 a Câmara dos Deputados aprovou o texto do Projeto de Lei Complementar 116/2023 sobre o tema (seguindo o que decidiu o STF), já aprovado pelo Senado Federal em 11/05/2023, bastando, agora, apenas a sanção do Presidente da República para passar a ter vigência a partir do ano seguinte a tal ato.

 

Dessa forma, o que se configurou foi que, ante o desacordo do Estado do Rio de Janeiro e da União Federa, o Comsefaz editou outra regulamentação da matéria com mesmo conteúdo, porém, com regras de vigências diferentes (tornando desnecessária para tanto a não aceitação de todos os estados) e o Congresso Nacional acelerou na “reta final” do ano para regulamentar tal assunto.

 

Então? É caótico ou não?

 

Vamos avante!!!

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, presidente da Comissão de Direito Tributário da 8.ª Subseção da OAB/ES (Vila Velha).