Por Marcelo Mendonça
RESUMO: todo mundo quer reduzir a carga tributária. E todo empresário gosta de ouvir de um prestador de serviços que vai fazer um planejamento sucessório a fim de diminuir seus custos com tributos. Mas essa não pode e não deve ser a meta de um verdadeiro planejamento sucessório. O objeto é a sucessão e perpetuidade do patrimônio pessoal/empresarial. A eventual economia tributária é apenas um extra.
Em termos jurídicos, existem três principais serviços de planejamento: societário, tributário e sucessório. Porém, há uma grande diferença conceitual e operacional nesses planejamentos, de forma que não podemos confundi-los, para evitar contratações desnecessárias, indesejadas ou frustrantes. Vamos começar explicando o que é cada um.
O primeiro serviço de planejamento visa, em resumo, uma organização societária para trazer mais eficiência operacional e de governança na condução dos negócios: essa fase passa por ajustes contratuais, elaboração de acordos dos sócios, reestruturação dos órgãos deliberativos e executivos, etc.
O planejamento tributário, por sua vez, tem por objetivo mitigar ou excluir os riscos tributários e, claro, reduzir a carga de impostos de uma empresa. Inclui também a revisão de tributos, obrigações acessórias, sonegações fiscais, e demais coisas do gênero.
Por fim, e não menos importante, o planejamento sucessório visa montar um passo a passo estrutural para que os patriarcas possam transferir — ainda em vida — seu patrimônio aos herdeiros e sucessores. Assim, busca-se definir as regras futuras para que esse patrimônio pessoal e empresarial seja perpetuado, e continue garantindo suporte financeiro à família.
Feitos os devidos esclarecimentos, fica clara a diferença entre tais serviços. E, por isso, ao fazer a contratação, o cliente precisa saber o que cada um abrange e deixar nítido o seu interesse. O problema é que, muitas vezes, são vendidos objetivos “equivocados” em cada planejamento. Não estou dizendo que não é possível elaborar um planejamento societário, tributário e sucessório ao mesmo tempo: pelo contrário, acho que esse é o melhor caminho. Aproveitar o que já está sendo feito para resolver todos os problemas da “entidade familiar empresarial” de uma única vez. Ganha-se em tempo, dinheiro e eficiência.
A crítica aqui é no tocante à situação em que o objetivo do cliente é somente o plano sucessório e, para “empurrar a venda”, o profissional responsável diz que o principal ganho desse planejamento é na economia tributária. Todavia, quando um planejamento sucessório passa a ter como principal diretriz a diminuição de um custo tributário, ele perde o seu norte, visto que suas entregas principais ficam em segundo plano, prejudicando assim o objetivo final: a sucessão e perpetuidade dos negócios e do patrimônio. Dessa maneira, o cliente acaba por sair frustrado, já que o objetivo principal não foi atingido.
É claro que, dentro das possibilidades, cabe ao profissional contratado buscar a menor tributação possível. Porém, por motivos óbvios, os custos tributários imediatos são altos na elaboração e execução de um planejamento sucessório. Afinal, estamos falando, por exemplo, de doações, nas quais há incidência de ITCMD, bem como de integralização de bens, com incidência — via de regra — de ITBI. Os primeiros passos de uma sucessão em vida dependem de pagamento de tributos.
É evidente que fazer a doação de um bem hoje significa uma grande economia, se considerarmos uma doação daqui a 10 anos, por exemplo, sabendo que um imóvel atualmente tem menor valor que no futuro. Porém, ao ser informado que haverá economia tributária, o cliente espera pagar menos tributos, mas, na verdade, ele vai se deparar com uma antecipação do recolhimento do tributo. Já temos aí uma primeira frustração.
Além disso, tratando de outra situação, a operação empresarial – antes e depois do planejamento sucessório – é igual, apenas alterando-se a titularidade. Com isso, a tributação também é a mesma, sem qualquer economia. Seria essa uma segunda frustração possível, dentre várias outras.
Em suma, fica claro que o planejamento sucessório não pode ter por base redução da carga tributária, diante das poucas linhas que temos para atuar. Reiterando, o objetivo central deve ser – sempre – a perpetuação do patrimônio financeiro, imobiliário e empresarial.