Por Francisco Machado
Todo brasileiro sabe que nosso sistema tributário é complexo. Um curso superior ou uma vida inteira podem não ser suficientes para compreendê-lo — e provavelmente não serão. Essas complexidades levam, por muitas vezes, a várias distorções. Por exemplo: a alíquota de IPI incidente sobre perfumes é de 42%, enquanto que a alíquota da água de colônia é de 12%. O que diferencia ambos os produtos? Uma linha muito tênue, qual seja, a “composição aromática”, segundo critérios definidos pela Vigilância Sanitária.
Mas qual a consequência disso? O ser humano é movido a incentivos, e toda política tributária não universal acaba criando incentivos ou desincentivos à prática de determinados atos. Noutras palavras, as políticas tributárias afetam a ação humana, fazendo com que certas imposições de um “planejador central” limitem a oferta de produtos e serviços, bem como a própria criatividade dos indivíduos.
Você pode estar pensando que essas distorções ocorrem apenas com os produtos, tal como ocorre quando o Estado quer, propositadamente, legislar sobre os costumes humanos e criar desestímulo para, por exemplo, fazer com que as pessoas consumam menos cigarros, bebidas ou chocolates. Mas as mãos do Leviatã não param por aí. O raciocínio não é tão diferente quando falamos em investimentos e aportes realizados por investidores em startups.
No Brasil, um dos modelos mais utilizados para investimentos em startups é o mútuo conversível em participação societária. Em que consiste esse modelo? O investidor realiza um empréstimo (mútuo) à startup, mas em vez de receber o retorno daquela quantia em dinheiro, fica com a opção de converter o seu crédito em participação societária, escolhendo o momento certo de virar sócio do negócio mediante parâmetros de conversão predefinidos entre as partes.
A questão é que, a depender da natureza jurídica do investidor (se for pessoa física ou jurídica), existe uma tributação sobre o valor investido, a qual, apesar de não ser tão elevada, acaba moldando a forma como o investimento é realizado. Isso porque qualquer operação de empréstimo realizada por pessoa jurídica é tributada pelo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A alíquota do imposto chega a 1,88% sobre o valor disponibilizado. Por outro lado, quando o investidor é pessoa física, não há incidência de IOF. Aí surge a seguinte consequência: investidores se veem desestimulados a realizar mútuos via pessoa jurídica.
O que fazer diante disso? O sistema oferece algumas alternativas: pode o investidor, por exemplo, realizar o mútuo como pessoa física e, depois de converter seu crédito em participação societária, integralizar as ações da investida em sua pessoa jurídica. Também poderá optar por outras modalidades de investimento em startups, as quais, realizadas por pessoa jurídica, não sofrerão incidência de IOF, tais como: uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), debênture conversível, e o contrato de investimento-anjo disciplinado pela Lei Complementar 123/06.
Em suma, existem vários caminhos para se chegar ao mesmo fim, porém, todos com riscos, burocracias e custos diferentes. A pergunta é: por que complicar o sistema? Sem dúvida, seria muito melhor que as pessoas tivessem o mesmo grau de incentivo para fazer as escolhas que preferissem. Num sistema tributário isonômico, claro, simples e mais previsível, a economia apenas teria a ganhar.