Por Hygoor Jorge Cruz Freire
Com o advento da Emenda Constitucional nº 93/16, criou-se grande confusão quanto à certeza de quais seriam as receitas desvinculadas “dessa vez” pela famosa DRU (Desvinculação das Receitas da União).
A palavra “desvinculação” decorre do fato de que determinadas receitas têm destinação específica, tal como ocorre, por exemplo, com as contribuições.
A vontade do legislador deduzidas do histórico da exposição de motivos das desvinculações das receitas no Brasil, iniciada em 1994 com a criação do FSE – Fundo Social de Emergência, quando do advento da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, que incluiu os arts. 71, 72 e 73 nas ADCTs, mais tarde nominado de Fundo de Estabilização Fiscal, conforme texto da Emenda Constitucional nº 10, prorrogado por meio da Emenda Constitucional º 17 e por fim “batizada” de DRU, a partir de 2000 também prorrogada por 3 emendas constitucionais (ECs 42, 56 e 68), demonstra a imperiosa necessidade de flexibilizar os gastos públicos para que seja possível equalizar as despesas afinal de contas apenas as receitas de impostos é que são originalmente desvinculadas.
O texto do art. 76 do ADTCs, atualizado pela EC 93/16, prescreve que a DRU cinge-se às Contribuições Sociais, às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e às taxas, ressalvadas as exceções prescritas pois, para alcançar maior efetividade com a DRU e se vendo na necessidade de elevar a arrecadação tributária para promover a redução do déficit público, a União passou a desvincular apenas as receitas das contribuições por tratarem-se de receitas não sujeitas ao regime de partilha com Estados e Municípios, o que é o caso da receita dos impostos conforme art. 167, IV da Constituição Federal, explicando-se assim a crescente receita das Contribuições a partir do ano de 2000.
Analisando-se os números históricos quanto à fonte de arrecadação é possível concluir que, se a União elevasse a carga tributária dos impostos para aumentar sua arrecadação, ainda assim aproximadamente 50% da receita arrecadada teria que ser dividida com Estados e Municípios em virtude do regime Constitucional de repartição das receitas preconizado de maneira resumida no art. 167, IV da Constituição Federal.
Considerando tais fatos, concluímos que o histórico de emendas constitucionais que buscaram desvincular determinadas receitas da União desde 1994 são uma forma transversa e eficiente para “desengessar” o orçamento público enquanto não temos a necessária discussão do pacto federativo, discussão essa capaz de abrir caminhos para alcançarmos um orçamento publico menos rígido.