Por Efigenia Márlia Brasilino
O ato de planejar é intrínseco à natureza humana, pois a própria significação da palavra designa a ação de elaborar planos. A título de exemplo, tenho certeza de que você está ou esteve planejando algo enquanto pensava em ler este artigo.
Citei esse exemplo para dizer que (embora seja mais revestido de formalidade e seriedade jurídica) o planejamento tributário deve receber o mesmo zelo que o planejamento comum ou financeiro dispensado aos planos pessoais, especialmente para o ano de 2022.
Friso a necessidade de atenção para o planejamento tributário, pois inúmeras foram as alterações legislativas e jurisprudenciais vivenciadas no meio empresarial em 2021, as quais podem impactar drasticamente no valor pago a título de tributo, para mais ou para menos.
Pensando nisso, trago alguns pontos que considero essenciais na hora de calcular os impostos a pagar no regime tributário, expansão das atividades ou qualquer atividade que implique na atualização dos cenários das empresas capixabas em 2022.
O primeiro ponto a ser mapeado reside na alteração legislativa, que se encontra no Projeto de Lei 2337/21 que tramita perante a Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, o texto substitutivo gerará impactos consideráveis na tributação de dividendos dos regimes tributários (simples, lucro real ou presumido), bem como na carga efetiva tributária dos sócios e das pessoas físicas. Para minimizar qualquer surpresa, o indicado é que sejam propostos novos cenários com as alíquotas ajustadas, caso o projeto seja aprovado.
Outro ponto que merece atenção privilegiada é a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e a COFINS. Apesar de o tema estar pacificado nos tribunais brasileiros através do Recurso Extraordinário 574.706, existem formalidades legais que devem ser observadas para a utilização da compensação dos créditos obtidos com a oportunidade.
Para quem ainda não se atentou ou não realiza a exclusão do ICMS, a busca da economia pode gerar fôlego tanto na projeção do faturamento (com a redução para frente), quanto na compensação com tributos devidos mês a mês (com a estimativa passada). Nesse ponto, ressalto que o empresário deve se atentar ao ICMS, que deve ser excluído, pois nem todas as rubricas do imposto foram listadas pelo Recurso Extraordinário.
Outro ponto, e não menos importante, estão os benefícios tributários com prazo já designado, como a desoneração de folha, que é a possibilidade de aplicação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), cuja maior alíquota é de 4,5% em substituição das Contribuições Previdenciárias Patronais sobre a Folha de Pagamento (CPP), cuja alíquota é de 20%. A oportunidade é aplicável para setores específicos, inclusive construção civil, e embora o prazo fatal seja de 31/12/2021, pode ser prorrogado a qualquer momento.
Por fim, uma boa oportunidade a ser considerada no planejamento tributário do setor de serviços consiste na prorrogação até 2026 da redução das alíquotas de ISSQN de 5% para 2% para empresas de diversos ramos, como arquitetura, engenharia consultiva e advocacia, que estabeleçam suas atividades no bairro Centro da Capital Capixaba, Vitória.
Listados tais pontos, se você, leitor, me permitir criar uma metáfora de encerramento, o planejamento tributário auxilia para que o organismo empresarial se mantenha vivo. Nesse organismo, se “o rim” é a folha de pagamento da empresa, certamente a carga tributária é “o coração”. Quando ambos estão sobrecarregados, não recebendo o devido cuidado e atenção, podem levar qualquer corpo vivo ao óbito.
Encerro frisando que o planejamento tributário é tão essencial quanto o pessoal, especialmente quando realizado com previsibilidade, pois o empresário obtém condições de observar os rumos da economia e do mercado, adequando seu percurso.