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Desde o ano passado, há um intenso debate no Poder Judiciário acerca da possibilidade de equiparação das atividades desenvolvidas por sociedades de médicos com aquelas realizadas nos hospitais, de forma a viabilizar a redução de alíquotas tributárias.
Essa discussão se reflete, em especial, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os quais sofreriam uma redução de 32% para 8% e 12%, respectivamente, diante do disposto no art. 15, da Lei 9.249/95.
Em geral, os Tribunais entendem que clínicas que realizam procedimentos hospitalares, como cirurgias plásticas, procedimentos dermatológicos com referenciais cirúrgicos, serviços em emergência de hospitais, exames laboratoriais e de imagem e serviços home care podem ser beneficiadas com a redução tributária, mas é importante que cada caso seja avaliado individualmente.
Pedro Dias, sócio da APD Advogados, destaca que “as mais recentes decisões inclinam-se no sentido de permitir que clínicas médicas adotem o regime de tributação hospitalar quando observarem preceitos contidos em Instrução Normativa da Receita Federal e em Resolução do Ministério da Saúde, além atenderem às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e estarem organizadas sob a forma de sociedades empresárias.”
Esse último requisito, acrescenta Pedro Dias, foi relativizado em uma decisão proferida essa semana pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o qual reconheceu o direito de uma clínica médica de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, à redução das alíquotas tributárias de IRPJ e CSLL, mesmo sem registro na Junta Comercial. A decisão não foi unânime.
No entendimento da Receita Federal, a clínica paulista especializada em procedimentos de reprodução humana assistida, por não possuir registro no órgão administrativo, não se caracterizaria como organização empresarial e, consequentemente, não faria jus ao benefício tributário.
A despeito disso, os conselheiros do Carf deram provimento ao recurso da clínica, considerando-a sociedade empresária, nos termos do Código Civil, uma vez que o exercício da medicina seria elemento essencial da empresa. A decisão culminou no cancelamento de dívidas e resultou em uma economia de 70%, em razão dos percentuais de alíquotas reduzidos.
Nesse sentido, o sócio da APD Advogados analisa que “a decisão do Carf cria um importante precedente para atividades de caráter intelectual, como aquelas exercidas pelos profissionais da medicina, os quais podem ser considerados empresários, para fins tributários, desde que pratiquem atos empresariais com profissionalismo e habitualidade, independentemente do registro na Junta Comercial”.
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