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Se tomarmos como base de comparação a situação atual da distribuição do bolo da tributação indireta (ICMS, IPI, PIS, COFINS e ISS) no país, com a vigência plena da Reforma Tributária já aprovada, e agora em estágio de regulamentação, perderão participação aqueles estados caracterizados como exportadores líquidos. Em outras palavras, os estados que apresentam balança comercial superavitária no comércio interestadual – grupo do qual faz parte o Espírito Santo.
Orlando Caliman | Longe de acharmos que a reforma possa ser avaliada como ruim. Ao contrário, devemos considerá-la como altamente positiva, especialmente diante do nosso caótico e extremamente custoso sistema atual. Afinal, o Brasil passa a integrar um grupo de mais de 170 países que adotam o sistema IVA – Imposto sobre o Valor Adicionado.
Eu diria que vem tardiamente, pois esperava-se que, pelo menos em expectativa, a Constituição de 1988 já incorporasse o modelo IVA de se tributar. Apareceu nas discussões, das quais, inclusive, tive a oportunidade de defendê-lo em audiência pública na Câmara de Deputados. De lá para cá foram inúmeras as tentativas. Todas fracassadas.
Aprovado o modelo de IVA dual, ou seja, composto pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, que coloca num mesmo “bolo” de recursos o ICMS dos estados e o ISS dos municípios, e da parte da União a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, agregando o PIS, COFINS e IPI, as atenções se voltam agora para a regulamentação e cálculos dos impactos.
Com o IBS, o mundo poderá até se surpreender positivamente com o que virá em termos de simplificação, agilização e redução de custos nas operações que envolvem a função de pagamento de tributos. Porém, para alguns – ou muitos – setores, não lhes agradarão as altas tarifas que serão cobradas, mesmo admitindo que o ônus final cairá, como sempre, no colo do consumidor final: o cidadão.
Na minha avaliação, no Espírito Santo, não vislumbro impactos negativos relevantes na adoção do IVA -IBS. Poderão ser, talvez, pontuais, por conseguinte não sistêmicos. Ë possível imaginarmos, ao contrário, boas oportunidades, especialmente no setor industrial e em serviços a ele afetos.
O desaparecimento das assimetrias tributárias, além de outros condicionantes de atratividade do Estado, dentre os quais o ambiente de negócios, podem funcionar como fatores favoráveis.
No entanto, para os estados e municípios a grande e impactante mudança decorrerá da adoção do princípio do destino dos bens e serviços como deflagrador do fato gerador do tributo.
O imposto será pago efetivamente no ponto final do consumo, não importando o local de origem. Assim, estados como o Espírito Santo, que mais produzem do que consomem, passarão a apresentar perdas em relação a situação atual. Mas, é possível construir e trilhar caminhos que assegurem uma passagem mais suave e sustentável.
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