Concessionárias de serviços públicos: quais práticas são proibidas?
Em caso de cancelamento por interesse do consumidor, este não pode ser impedido quando da inadimplência do interessado
*Artigo escrito por Fernanda Lyra Nunes de Araújo, advogada do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogado
Quem já não teve um problema para resolver com o fornecedor dos serviços de água, telefonia ou energia elétrica?
Seja o consumidor pessoa física ou jurídica, na prática, não sabemos muito o que as concessionárias de serviços públicos são proibidas de fazer, embora a regulamentação defina algumas práticas proibidas de maneira expressa e taxativa.
Como exemplo, temos que a suspensão do serviço de água e energia elétrica deve ser informada previamente aos consumidores de maneira expressa e por escrito.
Em caso de cancelamento por interesse do consumidor, esse cancelamento não pode ser impedido quando da inadimplência do interessado.
Também não podem as concessionárias de serviços públicos não prestar as informações solicitadas pelos consumidores dentro de um prazo específico, que varia conforme o caso, mas, em regra, é estabelecido de 10 a 30 dias úteis conforme a solicitação.
Referidas empresas também não podem cobrar débitos em atraso vinculado a uma unidade consumidora que estava cadastrada sob a identificação de um titular anterior e do novo titular.
Relevante exemplo sobre o tema seria quando uma pessoa aluga determinado imóvel e solicita a ligação de água, todavia, apesar de a concessionária realizar a ligação, também lança como débito em face do novo locatário os débitos que não foram pagos pelo anterior. Isso é proibido.
Como referência, o Estado do Rio de Janeiro possui legislação expressa que proíbe esse tipo de cobrança.
A Lei fluminense estabelece no Art. 1º que nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no Estado deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança. Reforçando que nos casos de inadimplência, elas recairão sobre o CPF do real devedor.
Importante observar que todas as concessionárias possuem a obrigação de disponibilizar uma ouvidoria para atender os reclames dos consumidores que também podem formalizar eventual abuso ou má prestação de um serviço diretamente nas agências reguladoras (ANEEL – energia elétrica e ANATEL – serviço de telefonia).
Portanto, se você está sendo vítima de um abuso por parte da sua concessionária de serviços públicos, busque o seu direito!